
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009328-19.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O INSS agrava, nos termos do art. 557 do CPC, de decisão monocrática proferida em ação ajuizada por Odair Lapini, que manteve o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 06/03/1997 a 17/04/2014, com o que o autor adquiriu o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 17/04/2014 em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Afirma que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a atividade especial somente poderia ser reconhecida se superado o limite máximo vigente à época da atividade, a saber, 90 dB. Nestes termos, o autor não teria completado os 25 anos de atividade especial, com o que não teria direito à conversão pleiteada na inicial.
Assim, requer seja reconsiderada a decisão, com o reforma da decisão, nos termos acima expostos.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:
Com razão o agravante.
O autor esteve submetido a nível de ruído de 87 dB de 06/03/1997 a 31/01/1999, 83 dB de 01/02/1999 a 31/07/2002 e de 86 dB de 01/08/2002 a 18/11/2003 - portanto, níveis inferiores aos permitidos pela legislação, não estando caracterizadas as condições especiais de trabalho no período.
Portanto, somente pode ser mantido o reconhecimento das condições especiais de trabalho no interregno de 19/11/2003 a 17/04/2014.
Somando-se tal período (10 anos, 4 meses 29 dias) ao período já homologado como tal pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, chegamos a um total de 20 anos, 7 meses e 28 dias de atividade especial, com o que o autor não tem direito à conversão de benefício pleiteada na inicial, mas sim somente à alteração da aposentadoria que ora recebe.
Assim, não foram completados os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial ininterrupta, nos termos da legislação (vide tabela anexa), para a concessão do benefício pleiteado.
Fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Dou provimento ao agravo, reconsiderando em parte a decisão agravada, com o que dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar como submetidas a condições comuns de trabalho as atividades exercidas de 06/03/1997 a 18/11/2003, não configurado o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Revogo expressamente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito anteriormente concedida, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça quanto ao autor.
Oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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