
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007042-81.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
ANTONIO HIGA interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
O agravante alega que o julgado contraria princípios constitucionais e legais, quando não determina a condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. Assevera que o conceito do instituto comporta interpretação diversa daquela constante do julgamento monocrático, segundo julgados do STJ.
Requer, ao final, seja efetuado o juízo de retratação ou, caso contrário, seja o recurso submetido à decisão colegiada.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, prolatada pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
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