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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TRF3. 0011459-30.2012.4.0...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:55

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1983168 - 0011459-30.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011459-30.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011459-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:MARCOS DONIZETI SCOPIN
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/149
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG.:00114593020124036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 24/02/2015 16:34:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011459-30.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011459-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:MARCOS DONIZETI SCOPIN
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/149
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG.:00114593020124036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

MARCOS DONIZETI SCOPIN interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.


A decisão agravada não considerou como submetido a condições especiais de trabalho o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o ruído estava abaixo do limite vigente para tanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.


O agravante alega a aplicabilidade da retroação do nível de ruído que caracteriza as condições especiais de trabalho, nos termos do que foi instituído pelo Decreto 4.882/2003. Sustenta a aplicação dos princípios tempus regis actum e da isonomia ao caso concreto. Alega que o decreto não pode modificar, criar ou extinguir direito, devendo prevalecer a legislação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia que seja analisado o pedido de reafirmação da DIB, ima vez que as condições especiais de trabalho permaneceram, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial posteriormente à DER (30/07/2012), com a implantação do benefício, a partir de quando o direito for devido.


Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.


É o relatório.


VOTO

Segue a decisão agravada, prolatada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:


Vistos, em decisão.
Cuida-se de ação ajuizada por Marcos Donizete Scopin, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 066.035.778-01, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos que menciona, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo indeferido, datado de 30/07/2012 (DER).
O juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando como submetidas a condições especiais de trabalho as atividades exercidas de 06/03/1997 a 30/04/1999 e de 1º/05/1999 a 30/07/2012, concedendo o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (DER). Determinou pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos Padronizado da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267 do CJF, de 02/12/2013, descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidente sobre do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença, submetida ao reexame necessário, foi prolatada em 28/02/2014.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apela, alegando não estarem preenchidos os requisitos para a implantação do benefício, pela ausência de prova das condições especiais de trabalho em todo o período pleiteado, frisando a utilização de EPI - equipamento de proteção individual. Se vencido, questiona a aplicabilidade dos termos da Lei 11.960/2009.
O autor, por sua vez, também apelou, pleiteando a antecipação de tutela.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da Constituição Federal, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei 8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
O anexo IV do RPS - Regulamento da Previdência Social estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
Embora a autarquia tenha aceitado o PPP - perfil profissional profissiográfico apresentado como documento válido para comprovar a natureza especial das atividades, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria especial, uma vez que o nível de ruído, a partir de 06/03/1997, não atingia os 90 dB exigidos pela legislação e, a partir de 02/12/1998, também pela utilização de EPI.
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se, a respeito, o Recurso Especial nº 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
O nível de ruído aferido na empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S/A, nos termos do PPP juntado aos autos do processo administrativo, é de 85,1 dB de 19/05/1987 a 30/04/1999 a 30/04/1999 e de 85,6 dB de 01/05/1999 até a data de expedição do documento, 06/07/2012.
No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial - julgamento em 14/05/2014.
Demonstrada a efetiva exposição do autor a ruído acima do permitido até 05/03/1997, nos termos do que foi decidido administrativamente, e também no período de 19/11/2003 a 30/07/2012, ora reconhecido como submetido a condições especiais de trabalho.
Não foram completados os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial ininterrupta, nos termos da legislação, para a concessão do benefício pleiteado.
Está fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, ao apreciar o recurso interposto, na forma prevista no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar como submetidas a condições comuns de trabalho as atividades exercidas de 06/03/1997 a 30/04/1999, com o que o autor não tem direito à aposentadoria especial. NEGO PROVIMENTO à apelação do autor. Fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça quanto ao autor.
Refiro-me à ação cujas partes são Marcos Donizete Scopin, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 066.035.778-01, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimem-se.

Não há possibilidade de reafirmação da DIB, uma vez que o PPP apresentado não abrange período posterior à DER. Ainda mais, a ação foi ajuizada aproximadamente três meses após o requerimento administrativo, o que invalida a pretensão, considerado como marco final para o reconhecimento da natureza especial da atividade, em tais casos, o ajuizamento da ação.


No mais, tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA SANTOS
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