D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 24/02/2015 16:34:58 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011459-30.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
MARCOS DONIZETI SCOPIN interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada não considerou como submetido a condições especiais de trabalho o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o ruído estava abaixo do limite vigente para tanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.
O agravante alega a aplicabilidade da retroação do nível de ruído que caracteriza as condições especiais de trabalho, nos termos do que foi instituído pelo Decreto 4.882/2003. Sustenta a aplicação dos princípios tempus regis actum e da isonomia ao caso concreto. Alega que o decreto não pode modificar, criar ou extinguir direito, devendo prevalecer a legislação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia que seja analisado o pedido de reafirmação da DIB, ima vez que as condições especiais de trabalho permaneceram, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial posteriormente à DER (30/07/2012), com a implantação do benefício, a partir de quando o direito for devido.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, prolatada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Não há possibilidade de reafirmação da DIB, uma vez que o PPP apresentado não abrange período posterior à DER. Ainda mais, a ação foi ajuizada aproximadamente três meses após o requerimento administrativo, o que invalida a pretensão, considerado como marco final para o reconhecimento da natureza especial da atividade, em tais casos, o ajuizamento da ação.
No mais, tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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