
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 24/02/2015 16:38:12 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004563-16.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
GERALDO EVANGELISTA RESENDE interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada não considerou como submetido a condições especiais de trabalho o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pelo que insurge-se o autor no presente recurso.
O agravante reitera as alegações constantes de sua apelação, quanto à retroação do nível de ruído que caracteriza as condições especiais de trabalho, nos termos do que foi instituído pelo Decreto 4.882/2003. Sustenta a aplicação dos princípios tempus regis actum e da isonomia ao caso concreto. Alega que o decreto não pode modificar, criar ou extinguir direito, devendo prevalecer a legislação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, prolatada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 24/02/2015 16:38:15 |
