
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:50:11 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029844-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOÃO BATISTA interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada reconsiderou decisão anterior e, proclamada a competência do foro distrital, prosseguiu no julgamento da lide, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos em que o autor recebeu auxílio doença, e também a concessão da aposentadoria especial, uma vez que não completados os 25 anos exigidos para tanto. Revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida.
O agravante pondera que o não reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos em que recebeu auxilio-doença é matéria que não havia sido impugnada até o julgamento por este TRF, e que sua aposentadoria especial foi cassada porque não comprovados aproximadamente mais cinco meses de trabalho nas mesmas condições, já reconhecidas pela decisão agravada. Alega que continua a exercer a mesma atividade, na mesma empresa e nas mesmas condições, trazendo novo PPP, datado de junho de 2015, para fins de nova instrução e apreciação.
Pleiteia, assim, o reconhecimento das condições especiais de trabalho após o requerimento administrativo, com base em documento que ora junta aos autos, para que seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, proferida pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:
A remessa oficial impõe a análise do reconhecimento das condições especiais de trabalho no período em que o autor recebeu auxilio-doença
O autor pleiteia a extensão do período já considerado como laborado em condições especiais, juntando PPP com data posterior à decisão impugnada.
Porém, com a inicial, o autor juntou somente o PPP constante dos autos do processo administrativo. Se pretendesse a análise das condições especiais de trabalho posteriores em período posterior ao que ali constava, deveria ter apresentado, no ajuizamento, documentação comprobatória para tanto. Não há que se falar em inovação processual, na atual fase em que se encontra o processo.
Mais ainda - na inicial, o pedido é claro, quanto à implantação da aposentadoria especial a partir da DER.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:50:15 |
