
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a nona turma, por unanimidade, nos termos do voto da relatora. O Desembargador Federal Souza Ribeiro e o Juiz Federal Convocado Silva Neto acompanharam a relatora ressalvando entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001091-39.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS RAMALHO interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada decretou a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quanto ao período de 24/11/1967 a 28/04/1995, corrigindo, ainda, erro material constante da sentença. Mantida a improcedência do pedido, com o que se negou provimento às apelações, e alterada a verba honorária por força da remessa oficial.
O agravante reitera as alegações constantes de sua apelação, alegando que as condições especiais de trabalho foram comprovadas, em todo o período pleiteado na inicial, uma vez que submetido a contato com monóxido de carbono, poeiras e gases minerais, além de ruído de até 92 dB, exposição habitual e permanente.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
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