Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074439-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Para ser reconhecida a atividade rural, o autor deve apresentar início de prova material e prova
testemunhal firme e robusta do período que pretende comprovar.
- As testemunhas conheceram o autor, nos termos dos depoimentos prestados, após tal período.
- A ausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material invalida a
pretensão do autor. Prevalecem os termos do indeferimento do pedido administrativo, conforme
os cálculos efetuados pelo INSS.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074439-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO BARBOZA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO (198) Nº 5074439-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO BARBOZA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXPEDITO BARBOZA CARDOSO interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, a autora apresentou prova
testemunhal robusta da condição de rurícola no período reconhecido como de atividade rural na
sentença, com o que reitera o pedido inicial em todos os seus termos, tendo completado os
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou ao menos
proporcional.
Requer o julgamento colegiado.
Sem contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO (198) Nº 5074439-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO BARBOZA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo reconhecimento de tempo rural no período que
menciona, a partir da DER (26/06/2015).
Deferida a gratuidade da justiça.
Audiência de instrução e julgamento, onde ouvidas duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a atividade rural de
1972 a 1977 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, em valor correspondente
a 100% do salário-de-benefício, a partir da citação, calculado de acordo com o estabelecido na lei
de regência. O valor apurado será acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da citação,
e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, observadas as regras contidas no artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97 (Redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Sem condenação do réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, em face da isenção que goza. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), sendo a
data desta sentença a do limite do cálculo para esse fim.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 07 de maio de 2018.
O INSS apelou, alegando a improcedência do pedido pela ausência de início de prova material
apto a comprovar todo o período e pela fragilidade da prova testemunhal. Se vencido, requer
redução da verba honorária e a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.
Recurso adesivo do autor, pedindo a concessão do benefício a partir da DER indeferida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o art. 932 do CPC.
Segue enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não é caso de reexame necessário. A condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e
seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do
benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo
de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por tempo
de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que
se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da
Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
O autor teve reconhecido em sentença o trabalho rural de 1972 a 1977, período imediatamente
anterior ao primeiro vínculo constante em CTPS.
No período reconhecido, o autor teve vínculos empregatícios de natureza urbana de 02/06/1972 a
17/06/1975 e de 03/05/1977 a 11/03/1978 e de natureza rural de 01/07/1975 a 30/09/1975 e de
09/10/1975 a 28/02/1977.
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou somente a CTPS nesta ação e também no
processo administrativo indeferido.
Os vínculos rurais constantes da CTPS são início de prova material válido, podendo haver
retroação do período, desde que comprovada a atividade por prova testemunhal.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance da prova e a possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros que compõem a entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, dos pais para os filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
Por outro lado, no reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o
aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, face ao caráter solitário e avulso do
trabalho desempenhado.
Assim, o diarista não poderá se aproveitar do início de prova material produzida em nome de
outrem, mesmo que de algum familiar, salvo em casos excepcionais, e desde que devidamente
amparados pelo corpo probatório dos autos.
Ocorre, no entanto, que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho
rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal robusta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1....
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(Rel. Min. Hamilton Carvalhido - REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003 ).
A atividade rural somente pode ser reconhecida a partir dos 12 anos de idade, hipótese abrangida
pela legislação:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO.
ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
...
7 - Reconhecimento do tempo de serviço prestado durante a menoridade, mas apenas a partir
dos 12 (doze) anos de idade, sob pena de implicar em conivência do Poder Judiciário com a
exploração do trabalho infantil.
...
18 - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
parcialmente providos. Tutela específica concedida.(TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.062571-9,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJ 24.06.2009).
Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir
o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo
de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em
27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos
de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o
Funrural era o empregador, não o empregado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015,
firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como
empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da
aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
Porém, a prova testemunhal não abrangeu o período de trabalho rural que o autor pretende
comprovar. Irene conhece o autor desde 1980 e Orlando, há 35 anos. A oitiva foi em 10/04/2017
– portanto, Orlando conhece o autor desde 1982.
Não há prova testemunhal apta a corroborar a retroação dos vínculos de natureza rural
constantes nos interregnos que não constam da CTPS entre 1972 a 1977.
O INSS computou, no processo administrativo, todos os vínculos constantes em CTPS.
Sem o reconhecimento da atividade rural não registrada em CTPS, ficam mantidos os cálculos
originários do INSS. O autor não atende os requisitos para a concessão do benefício.
O pedido inicial é improcedente.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Prejudicado o
recurso adesivo do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observada a concessão da
gratuidade da justiça.
Int.
Para ser reconhecida a atividade rural, o autor deve apresentar início de prova material e prova
testemunhal firme e robusta do período que pretende comprovar.
As testemunhas conheceram o autor, nos termos dos depoimentos prestados, após tal período.
A ausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material invalida a pretensão
do autor. Prevalecem os termos do indeferimento do pedido administrativo, conforme os cálculos
efetuados pelo INSS.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Para ser reconhecida a atividade rural, o autor deve apresentar início de prova material e prova
testemunhal firme e robusta do período que pretende comprovar.
- As testemunhas conheceram o autor, nos termos dos depoimentos prestados, após tal período.
- A ausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material invalida a
pretensão do autor. Prevalecem os termos do indeferimento do pedido administrativo, conforme
os cálculos efetuados pelo INSS.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
