
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004909-69.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto por Antonio Aparecido da Silva contra decisão monocrática (fls. 557/562) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 02.10.1997 a 30.11.1997, período em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, e para fixar o termo inicial na data da citação.
O agravante alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2007), ainda que eventual prova apresentada tenha sido produzida em momento posterior. Ressalta que o STJ tem posição consolidada a favor de sua pretensão e que o início do pagamento (DIP) deve corresponder à DER.
Pede o provimento do recurso, "tão somente quanto à data inicial de concessão e pagamento (atrasados) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição-serviço (DIB/DIP), a fim de que a mesma seja desde o requerimento administrativo (DER 08/10/2007)".
O INSS manifestou desinteresse na interposição de recurso ou manifestação (fl. 614).
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Com parcial razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
O termo inicial do benefício é a DER, conforme repetidos julgados anteriores. Apenas os efeitos financeiros da condenação é que incidem a partir da citação porque a prova de que o autor esteve submetido a agentes nocivos - e que foi determinante para se conceder o benefício -, foi produzida nos autos. À semelhança dos casos em que se pleiteia a revisão de benefício já concedido, os efeitos financeiros somente se iniciam com a DER quando todas as provas necessárias para a concessão se encontram no processo administrativo. O que não é o caso. Não cabe impor ao INSS o ônus de arcar com as consequências financeiras advindas da ausência de comprovação da atividade especial na seara administrativa.
Assim, altero parcialmente a decisão, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na DER, mas os efeitos financeiros a partir da citação.
No mais, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para fixar o termo inicial do benefício na DER, mas os efeitos financeiros da condenação a partir da citação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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