
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 02/08/2017 14:48:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013281-70.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
LUIZ FRANCISCO VIEIRA interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
O autor agrava da decisão, alegando que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, mesmo se comprovado o direito apenas por força de prova produzida na ação judicial. Ressalta que STJ tem posição consolidada acerca da matéria a favor da pretensão. Argumenta que a fixação dos efeitos financeiros da condenação em outra data que não a do termo inicial do benefício viola o art. 54 da Lei 8.213/91 (que determina que a DIB deve corresponder à DER). Salienta que não há fundamento jurídico para tal procedimento, que viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da igualdade.
Prequestiona a matéria.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Com parcial razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Há erro material na decisão.
Na verdade, o termo inicial do benefício é a DER, conforme repetidos julgados anteriores. Apenas os efeitos financeiros da condenação é que incidem a partir da citação porque a prova testemunhal da atividade rural, cujo reconhecimento foi determinante para se conceder o benefício, foi produzida nos autos. À semelhança dos casos em que se pleiteia a revisão de benefício já concedido, os efeitos financeiros somente se iniciam com a DER quando todas as provas necessárias para a concessão se encontram no processo administrativo. O que não é o caso porque sequer houve a justificativa administrativa para o reconhecimento da atividade rural. Não cabe impor ao INSS o ônus de arcar com as consequências financeiras advindas da ausência de comprovação da atividade rural na seara administrativa.
Assim, altero parcialmente a decisão, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na DER, mas os efeitos financeiros a partir da citação.
No mais, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
No mais, a decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para fixar o termo inicial do benefício na DER, mas os efeitos financeiros da condenação a partir da citação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 02/08/2017 14:48:49 |
