
| D.E. Publicado em 29/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002745-40.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo interposto por MILTON JOSEPETTI, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, para reconhecer a inexequibilidade do título.
Sustenta, em síntese, que "a demora na prestação jurisdicional aliada ao fato do Agravante ter completado setenta anos de idade, em plena atividade laboral, não podem eximir o INSS de pagar os proventos de aposentadoria referente ao período de fevereiro de 1994 a julho de 2007, sob pena de ofensa à coisa julgada material" (fls. 404). Para fins de prequestionamento, alega violação aos artigos 467, 468 e 471 do CPC.
Pede a retratação prevista no art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão recorrida:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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