D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006506-61.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo (protocolado em 17/11/2014), alegando que a utilização de EPI eficaz desvirtua a condição especial de trabalho, no caso de exposição a ruído.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, em julgamento colegiado, já que houve comprovação de que a utilização do EPI minimiza o ruído existente no local de trabalho, a nível que não ultrapassa o limite legal à época da atividade.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
Com o óbito do autor, os herdeiros foram habilitados, nos termos legais.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, considera-se a data de sua publicação para tal fim.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se, a respeito, o Recurso Especial nº 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do artigo 557 do CPC (art. 1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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