
| D.E. Publicado em 30/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037399-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
APARECIDA MARTINS DOS SANTOS SOUZA interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015),
Alega que, apesar da identidade de partes e de pedido, os fatos são diferentes do pedido anterior porque continua trabalhando na lavoura. O primeiro pedido de aposentadoria realmente transitou em julgado em 27/06/2011, porém o pedido inicial tinha ocorrido em 31/01/2006 e o presente processo diz respeito a pedido de 01/12/2013. Traz caso que, por analogia, deve ser utilizado como parâmetro para o julgamento.
Sem contrarrazões.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A coisa julgada está claramente configurada, nos termos da decisão, que aborda inclusive aspectos não trazidos neste recurso.
O fato primordial que caracteriza a coisa julgada é a comprovação, no processo anterior, do não cumprimento de requisito fundamental para a concessão da aposentadoria pleiteada, a saber, o trabalho rural quando atingido o requisito idade. Tal fundamentação foi devidamente analisada na decisão, conforme pode ser verificado à simples leitura.
Na jurisprudência colacionada no recurso, o autor traz jurisprudência que afirma a constante possibilidade de alteração das condições fáticas do segurado - contudo, não pode ser aplicada no caso, onde já se afastou a condição de segurada rural quando do implemento do requisito idade.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
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