Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000391-40.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO
AO COLEGIADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Somente nos casos em que o autor vê atendida sua pretensão em parte é que se justifica
majoração. O atendimento integral do pedido inicial, ou a aceitação de provimento parcial,
afastam a possibilidade de majoração porque apenas se interposto recurso para ver atendido o
pedido inicial, no todo ou em parte, existe trabalho adicional de defesa de tese/alegação não
aceita pelo Poder Judiciário.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
- Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-40.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AURONE MARINHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-40.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AURONE MARINHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor agrava da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriores, objetivando a
fixação de honorários recursais.
Alega que a matéria não é pacífica, não sendo objeto de repercussão geral/recurso repetitivo, não
podendo ser objeto de julgamento monocrático. Sustenta que a majoração da verba honorária
decorre do trabalho adicional do advogado, podendo ser fixada até mesmo de ofício, sem que
tivesse sido apresentada em contrarrazões de apelação ou apelação. Traz jurisprudência do STJ
relativa ao tema, considerando correto o entendimento trazido nos recursos anteriores.
Requer o julgamento colegiado, com a desconstituição parcial do julgado,com a majoração dos
honorários advocatícios fixados na sentença em seu favor, nos termos do §11º do art. 85 do CPC,
em homenagem a jurisprudência deste tribunal, considerando a importância da causa para o
jurisdicionado, assim como o trabalho adicional desenvolvido pelos seus patronos e o tempo
consumido entre a data do ajuizamento e a data do julgamento deste recurso, conforme
sedimentado pelo STF e pelo STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-40.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AURONE MARINHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
Sem razão o agravante.
Segue a decisão anterior relativa aos embargos de declaração opostos, onde afastada a
possibilidade de incidência da majoração da verba honorária:
ANTONIO AURONE MARINHO SANTOS opõe Embargos de Declaração contra a decisão que
manteve a concessão da aposentadoria especial.
Alega omissão quanto à condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
É o relatório.
Decido.
Funda-se o recurso em omissão existente no acórdão.
O juízo de primeiro grau fixou o pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados
quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, considerando que o
autor decaiu em parte mínima do pedido.
Não é caso de remessa oficial. Assim, a sentença foi analisada nos limites da insurgência do
INSS trazida em apelação.
Se o autor quisesse ver reformada a sentença em relação aos honorários, deveria ter apelado
nesse sentido. As contrarrazões não são recurso.
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão. Como a modificação do julgado não foi
requerida prevalece o que foi decidido em primeiro grau. Os Embargos de Declaração não
substituem a Apelação.
Quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85 ("O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3opara a fase de conhecimento"), não se aplica ao
caso concreto porque o autor não apelou da sentença.
Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão
embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que não se verifica.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obraNovo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC, não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
A devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da matéria, especialmente quando é o
caso da matéria ora analisada, com julgamento em instância superior.
REJEITO os embargos de declaração.
Int.
A decisão foi clara quanto à motivação da impossibilidade de majoração da verba honorária,
decorrente do trabalho adicional do advogado.
Somente nos casos em que o autor vê atendida sua pretensão em parte é que se justifica
majoração. O atendimento integral do pedido inicial, ou a aceitação de provimento parcial,
afastam a possibilidade de majoração porque apenas se interposto recurso para ver atendido o
pedido inicial, no todo ou em parte, existe trabalho adicional de defesa de tese/alegação não
aceita pelo Poder Judiciário.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO
AO COLEGIADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Somente nos casos em que o autor vê atendida sua pretensão em parte é que se justifica
majoração. O atendimento integral do pedido inicial, ou a aceitação de provimento parcial,
afastam a possibilidade de majoração porque apenas se interposto recurso para ver atendido o
pedido inicial, no todo ou em parte, existe trabalho adicional de defesa de tese/alegação não
aceita pelo Poder Judiciário.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA