
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028042-93.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo exequente na forma do art.1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática (fls.185/187) que deu provimento à apelação do INSS.
Alega ter direito aos atrasados do benefício concedido judicialmente, até a data de início do benefício concedido administrativamente. Requer o provimento deste agravo para que o Órgão Colegiado reconheça a possibilidade de execução parcial do título, com manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente.
Sustenta que o INSS tem o dever de informar ao segurado acerca do melhor benefício, no momento do requerimento administrativo, nos termos do art.88 da Lei 8.213/1991, para que o mesmo não seja prejudicado quando do recebimento de seus proventos.
A decisão agravada foi publicada 21/2/2017.
Vista para contrarrazões, nos termos do art.1º, I e II, da OS 1/ 2.016-UTU9/TRF-3ª Região, conforme os arts. 1.021, §2º, e 1.023, §2, do NCPC.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
O agravante reitera os argumentos trazidos nas contrarrazões da apelação e, em observância ao §1º do Art.1021 do CPC, alega que o recebimento dos atrasados do benefício concedido judicialmente, até a data de início da aposentadoria concedida administrativamente (com manutenção deste benefício), refere-se ao exercício de dois direitos distintos no tempo, e não opção parcial para escolher o melhor benefício.
Em caráter elucidativo, trago elementos complementares ao entendimento acerca da questão.
De início, constata-se que as ementas mencionadas pelo agravante, que amparariam o seu pleito, são anteriores a 26/10/2016, data em que o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/DF, entendendo que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
No caso dos autos, não se trata de exercício de dois direitos distintos no tempo, como alegado pelo agravante, mas sim de direitos "excludentes" entre si, nos termos do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991, segundo o qual:
Ou seja, uma vez concedida ao segurado a aposentadoria, administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de outro benefício que considere em seu cálculo o exercício de atividade já considerado para concessão do benefício na esfera administrativa.
A pretensão do agravante configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os benefícios.
Ainda que a aposentadoria concedida administrativamente lhe seja mais vantajosa, os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente configuram o benefício econômico pretendido pelo exequente no presente agravo.
A pretensão do agravante encontra óbice no art.124, II, da Lei 8.213/91, que veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime geral. Tal dispositivo também veda, indiretamente, a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis.
Diante do exposto, torna-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante a aposentadoria por tempo de contribuição, para recebimento apenas dos atrasados de tal benefício, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação, pois tal medida configuraria, ainda que indiretamente, indevida acumulação de benefícios previdenciários.
Por último, a necessidade de que o INSS esclareça os segurados acerca do melhor benefício a ser requerido, nos termos do art.88 da Lei 8.213/1991, não guarda relação com a matéria discutida nos autos, que trata da opção entre benefícios já concedidos, em âmbito administrativo e judicial, respectivamente.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Desse modo, não vislumbro desacerto da decisão impugnada .
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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