Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036073-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA.
AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Inexistência de início de prova material. Se a autora constituiu novo núcleo familiar, deveria
apresentar início de prova material em nome próprio ou de seu companheiro – que se encontrava
na prisão durante todo o período imediatamente anterior à gravidez e também posteriormente ao
nascimento.
- A autora não desconstituiu a afirmação, e nem apresentou início de prova material em nome
próprio.
- Embora qualificado o companheiro da autora como lavrador na certidão de nascimento da filha,
comprovada a prisão no período.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036073-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTHEFANIE SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
APELAÇÃO (198) Nº 5036073-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTHEFANIE SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ESTHEFANIE SANTANA DE OLIVEIRA interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do
CPC/2015.
Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, a autora apresentou início de prova
material como rurícola, trazendo documentos em nome de seu companheiro e de seu pai. Reitera
o pedido inicial em seus termos, com a manutenção da sentença que concedeu o benefício de
salário-maternidade.
Requer o julgamento colegiado.
Sem contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
APELAÇÃO (198) Nº 5036073-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTHEFANIE SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
A autora alega ser trabalhadora rural.
A autora junta, como início de prova material, certidões de nascimento sua e do pai da criança.
Os documentos não são hábeis, por óbvio, para comprovar o trabalho rural.
A certidão de nascimento da filha Eloisa traz como profissão do pai da criança lavrador.
Contudo, o INSS trouxe aos autos certificado de recolhimento prisional do pai, Diego Mauricio de
Oliveira Duarte, comprovando seu encarceramento de 01/09/2014 até, pelo menos, 15/07/2016.
A autora não refutou as alegações trazidas no recurso da autarquia em contrarrazões.
Se o pai da criança estava detido, não se comprova o trabalho rural. O início de prova material
trazido aos autos é insuficiente para comprovar o alegado.
Assim, não há início de prova material da atividade rural, em nome próprio ou em nome de seu
companheiro.
Não havendo início de prova material contemporâneo da atividade rural, incide a orientação
jurisprudencial da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, com observância da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Não há início de prova material. Se a autora constituiu novo núcleo familiar, deveria apresentar
início de prova material em nome próprio ou de seu companheiro – que se encontrava na prisão
durante todo o período imediatamente anterior à gravidez e também posteriormente ao
nascimento.
A autora não desconstituiu a afirmação, e nem apresentou início de prova material em nome
próprio.
Embora qualificado o companheiro da autora como lavrador na certidão de nascimento da filha,
comprovada a prisão no período.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA.
AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Inexistência de início de prova material. Se a autora constituiu novo núcleo familiar, deveria
apresentar início de prova material em nome próprio ou de seu companheiro – que se encontrava
na prisão durante todo o período imediatamente anterior à gravidez e também posteriormente ao
nascimento.
- A autora não desconstituiu a afirmação, e nem apresentou início de prova material em nome
próprio.
- Embora qualificado o companheiro da autora como lavrador na certidão de nascimento da filha,
comprovada a prisão no período.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
