
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012164-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SUELEN APARECIDA DA SILVA interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, a autora apresentou início de prova material em nome próprio da atividade como rurícola, não se atendo apenas à extensão da atividade do marido/companheiro. Reitera o pedido inicial em seus termos, com a manutenção da sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade.
Requer o julgamento colegiado.
Sem contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
VOTO
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Não há documento em nome próprio. Em contrarrazões, a autora expressamente afirma pretender a extensão da atividade rural do marido/companheiro. O sistema CNIS/Dataprev não traz vínculos empregatícios em nome da autora. A concessão de benefício de salário maternidade para os demais filhos não vincula o juízo, que deve analisar o que consta dos autos.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
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