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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:08

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. I - A base de cálculo dos honorários advocatícios deve representar o proveito econômico aferido pelo autor em face da sentença condenatória do processo de conhecimento, correspondente aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores pagos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa, em relação à qual não houve atuação do patrono da parte no âmbito judicial, em estrita observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. . II - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977618 - 0006922-45.2012.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006922-45.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.006922-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:JOHANNES LAMBERTUS REINIER VAN OOSTEN
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 88/91v
No. ORIG.:00069224520124036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A base de cálculo dos honorários advocatícios deve representar o proveito econômico aferido pelo autor em face da sentença condenatória do processo de conhecimento, correspondente aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores pagos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa, em relação à qual não houve atuação do patrono da parte no âmbito judicial, em estrita observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. .
II - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV - agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 01/03/2016 16:37:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006922-45.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.006922-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:JOHANNES LAMBERTUS REINIER VAN OOSTEN
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 88/91v
No. ORIG.:00069224520124036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Agravo legal interposto pelo exequente contra decisão monocrática de fls. 88/91v, que deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo o erro material nas contas e fixando o correto valor da execução.

O agravante sustenta que os cálculos elaborados nesta Corte estão incorretos, porque os honorários não foram calculados com base no valor da condenação, mas, sim, com base na diferença entre a aposentadoria concedida judicialmente e a aposentadoria concedida em âmbito administrativo.

É o relatório.


VOTO

Agravo legal interposto pelo exequente contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS. Alega que os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória devem incidir sobre o valor total da condenação, sem prévio abatimento dos valores pagos administrativamente.

Registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).

As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.

A decisão agravada assentou:


Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, que foram julgados improcedentes, acolhendo-se os cálculos da contadoria judicial, no valor de R$ 273.158,34, atualizado para julho de 2012. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O INSS se insurge contra os cálculos e entende tratar-se de julgamento extra petita, porque as contas acolhidas são de valor superior ao apurado e informado pelo exequente na petição inicial da execução.

Quanto aos índices de correção monetária, a autarquia alega afronta à coisa julgada, eis que a contadoria judicial utilizou os índices do Manual de Orientações para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/07 do CJF, sendo que o acórdão do processo de conhecimento determinou a utilização do Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Lei 6.899/81 e Súmulas 148 do STJ e 8 desta Corte.

Ao final, o apelante requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para afastar a utilização da Resolução 561/07 do CJF no cálculo dos índices de correção monetária dos atrasados.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

Aplicável, aqui, a regra do art. 557 do CPC.

DO TÍTULO EXECUTIVO.

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:

-aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 1/4/2002, considerando um total de 35 anos 01 mês 24 dias contribuídos;

-parcelas em atraso corrigidas monetariamente, na forma do Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Lei 6.899/81 e Súmulas 148 do STJ e 8 desta Corte;

-juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, sendo que a partir de 11/1/2003 passarão a ser computados no percentual de 1% (um por cento) ao mês;

-honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data da sentença.

Concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.52).

O trânsito em julgado ocorreu em 28/1/2011 e foi certificado em 1/2/2011, às fls.270 do processo de conhecimento.


O benefício NB 42/160100406-8 foi implantado com DIB em 1/4/2002, DIP em 1/4/2012 e RMI de R$ 1.376,52 (mil reais, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

DA EXECUÇÃO.

A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo autor às fls.288/301, onde se apurou:

-parcelas no período de 31/3/2002 a 31/10/2011, atualizadas monetariamente até novembro de 2011: R$ 233.827,69 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

-honorários de sucumbência: R$ 24.530,15 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais e quinze centavos);

-valor total da execução igual a R$ 258.357,84 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).

A contadoria judicial de 1ª Instância apresentou seus cálculos às fls.322/325, onde apurou:

-parcelas no período de 1/4/2002 a 31/3/2012, atualizadas monetariamente até julho de 2012: R$ 256.971,42 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos);

-honorários de sucumbência: R$ 16.186,92 (dezesseis mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos);

-valor total da execução igual a R$ 273.158,34 (duzentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Com relação aos honorários advocatícios, não teriam sido descontados da base de cálculo os valores recebidos administrativamente, apurando-se um valor superior ao devido.

De acordo com a autarquia, o correto valor dos atrasados seria R$ 250.999,55 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com cálculos de fls.04/09.

O exequente apresentou impugnação aos cálculos da autarquia.

Os embargos foram julgados improcedentes, acolhendo-se os cálculos da contadoria judicial, de R$ 273.158,34 (duzentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizados para julho de 2012.

Irresignado, apela o INSS.

DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

O juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.

Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 610 e atual art. 475-G, do CPC, em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento - do CPC, que estabelece que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 467).

DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

O acórdão determinou que a correção monetária dos atrasados seja feita de acordo com o Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que, no par. único do art. 454, dispõe que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas do Conselho da Justiça Federal".

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC. SÚMULA N.83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7 DO STJ. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. No que se refere à correção monetária do indébito tributário e aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte adota os índices constantes do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, inclusive com a incidência da taxa Selic. Súmula n.83 do STJ. 3. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n.7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1229272/PE, 2011/0013899-7, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J.15/02/2011, 2ª Turma. 24/02/2011).

Nesse ponto, tem razão o INSS. Levando-se em consideração que os cálculos foram elaborados em 2011/2012, a atualização monetária deve incidir nos termos da Resolução 134/10 do CJF (Conselho da Justiça Federal), vigente à época dos cálculos, com utilização dos seguintes índices: ORTN (1964 a fev/86), OTN (mar/86 a jan/89), IPC (42,72% em jan/89 e 10,14% em fev/89), BTN (mar/89 a mar/90), IPC (mar/90 a fev/91), INPC (mar/91 a nov/91), IPCA série especial (dez/91), UFIR (jan/92 a dez/00), IPCA-E (jan/01 a jun/09) e, a partir de julho de 2009, os índices de atualização monetária das cadernetas de poupança (TR), nos termos do art.1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Assim, para correção monetária, esta Corte adota os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e vigente na data dos cálculos (manual atualizado).

DOS LIMITES IMPOSTOS PELO AUTOR EM SEUS CÁLCULOS.

Os valores apurados pela contadoria de Primeira Instância (R$ 273.158,34) foram atualizados monetariamente até julho/2012, e os cálculos do exequente, em valor inferior (R$ 258.357,84) foram atualizados até novembro de 2011.

Aqui, o cerne da controvérsia consiste em admitir-se ou não que os cálculos elaborados em Juízo, ainda que resultem em valor inferior ao apurado pelo exequente, possam ser atualizados monetariamente para data posterior à data limite utilizada pelo próprio autor/exequente em seus cálculos.

No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e assim fazer extinguir o processo (art.267, VIII). No entanto, uma vez decorrido o prazo para a resposta, a desistência só é possível mediante o consentimento do réu (art.267, §4º). Diante da incerteza do direito debatido, o direito à definição jurisdicional do conflito pertence tanto ao autor como ao réu.

Outro é o sistema adotado no processo de execução pelo CPC. Aqui, não se questiona mais o direito aplicável à controvérsia das partes e o crédito do auto é líquido, certo e exigível (arts. 618, I, e 586 do CPC), sendo a atuação do órgão judicial apenas para torná-lo efetivo.

Assim, o art. 569 do CPC indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. MEMÓRIA DE CALCULO. CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO PELO CONTADOR. ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. I- Após o ajuizamento dos embargos à execução, não pode o Juízo acatar recálculo feito pelo contador, em prejuízo do embargante, salvo em face de ocorrência de erro material ou para adequar a memória de cálculo à decisão exequenda. II- Caso em que se incluiu índices, alterou-se data e excluiu-se o limite teto, sem previsão sentencial, duplicando o crédito constante da memória de cálculo apresentada pelo próprio credor. III- O salário de benefício está limitado, no seu valor, ao limite máximo do salário de contribuição na data do início do benefício. IV - Recurso conhecido e provido.

(5ª Turma, RESP 200200096736, DJ 2/9/2002, p. 00229, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime).

Precedente desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.

1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que, em embargos à execução, homologa cálculos da Contadoria em montante superior àquele apresentado pelo próprio exequente (CPC,art.460,caput) (STJ, REsp n. 408220, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.08.02; TRF da 1ª Região, AC n. 200240000009275, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, j. 03.06.11; TRF da 2ª Região, AC n. 200951010006073, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 18.06.12; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0012662-29.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 31.08.12; AC n. 0009530-66.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12; TRF da 5ª Região, AC n. 200683000125686, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. 09.02.12) 2. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$(dois mil reais), à vista do disposto no art. 20 §4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n.1.297.055 , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 3. Merece ser reformada a sentença porquanto, ao acolher os cálculos da contadoria judicial, incorreu em julgamento ultra petita, pois o valor homologado, R$ 173.973,28, ultrapassa o valor que os credores entendem ser o devido, R$ 122.521,72. Assinale-se que a conta apresentada pelo executado foi de R$ 121.912,72. 3. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar os cálculos da contadoria e, em consequência, acolher os cálculos dos exequentes e julgar improcedentes os embargos à execução.

(TRF 3ª Região, AC 22788/SP, Proc. 0022788-12.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j, 29/4/2013, 5ª Turma).

O juízo é fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, cabe a ele fixar o valor da execução, sob pena de que a sua decisão seja nula por não dar liquidez ao título executivo.


Embora o Juízo de primeira instância tenha admitido os cálculos ados pelo perito contábil, com atualização monetária até julho de 2012, a execução foi delimitada pelo autor/exequente, diligentemente, nos limites que entende devidos, não cabendo ao juízo determinar alteração desses parâmetros, determinando a atualização dos valores para data posterior à data limite utilizada pelo autor em seus próprios cálculos.

ANÁLISE DOS CÁLCULOS.

Cálculos da contadoria judicial.

A contadoria da Primeira Instância elaborou cálculos de atrasados com diferenças até março de 2012, atualizadas monetariamente até julho de 2012, com desconto dos valores recebidos administrativamente pelo exequente até março de 2012, desrespeitando os limites impostos pelo exequente em seus próprios cálculos (diferenças até outubro de 2011, atualizadas monetariamente até novembro de 2011), e apurando diferenças em valor superior ao apurado e informado pelo exequente na petição inicial da execução.

Para atualização dos cálculos a contadoria utilizou indevidamente os índices do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/07 do CJF, sendo que em 2011/2012 deveriam ser utilizados os índices aprovados pela Resolução 134/10 do CJF.

Dos cálculos do INSS.

Apesar de impugnar a utilização do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/07 do CJF, a própria autarquia utilizou tais índices para atualização de seus cálculos, que instruíram os embargos à execução.

Tendo em vista que o autor recebeu o benefício administrativamente até março de 2012, em valores inferiores aos devidos, mas elaborou cálculos de liquidação até novembro de 2011, eventuais diferenças posteriores a novembro de 2011 deverão ser pleiteadas administrativamente, não podendo o Juízo da execução apurar diferenças em favor do autor em relação a períodos não contemplados na petição com a qual se iniciou a execução, sob pena de julgamento ultra petita. O INSS, objetivando contornar tal situação, elaborou cálculos apurando diferenças até março de 2012, porém, atualizou monetariamente os valores até novembro de 2011, resultando em juros "negativos" de novembro de 2011 a março de 2012, o que subverte a lógica atuarial, eis que no caso não se mostra possível apurar diferenças posteriores a novembro de 2011, com atualização monetária e juros somente até novembro de 2011.

Dos cálculos elaborados nesta Corte.

Para solucionar o debate entre as partes, fez-se uso do Sistema de Cálculos Judiciais desta Corte, sendo elaborados cálculos de atrasados com diferenças até 30/10/2011, atualizadas monetariamente e com juros de mora até novembro de 2011, nos termos do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/10 do CJF, resultando em R$ 225.143,99 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), incluídos honorários advocatícios de R$ 13.682,84 (treze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

O valor é inferior ao apurado pela autarquia, pela contadoria e pela exequente, porém, reflete com exatidão o que emana do título executivo judicial.

Reconhecido o erro material nas contas das partes e da contadoria, e atendendo aos limites da coisa julgada, junto a este julgado as contas oriundas do sistema de cálculos desta Corte. Fixo o valor da execução em R$ 225.143,99, atualizados para novembro de 2011.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, nos termos do art. 463,1, do CPC, reconheço o erro material nas contas das partes e fixo o valor da execução na forma acima explicitada.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.


DOS HONORÁRIOS


Nos termos do art.20, §§ 3º e 4º, do CPC:


Art.20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
o grau de zelo do profissional;
o lugar da prestação do serviço;
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Embora na sentença do processo de conhecimento o INSS tenha sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do "total da condenação", a expressão "total da condenação", para efeito de se aferir a base de cálculo da verba honorária, deve ser interpretada tendo em vista o proveito econômico obtido com a sentença no processo de conhecimento. Esse entendimento coaduna com as mais recentes alterações impostas ao Novo Código de Processo Civil pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos do art.85, § 2º, I a IV e §3º do NCPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º (...).
Corroboram esse entendimento as hipóteses nas quais se admite a percepção dos valores decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente, limitados à data de início do beneficio concedido administrativamente, onde a base de cálculos dos honorários obedece a esse critério, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO. EXISTÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
(EDAR 200100983726. EDAR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1885. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Rel. Humberto Martins. DJE Data: 19/9/2009).

Em 20/5/2002, o autor requereu ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o pedido indeferido em virtude de falta de tempo de contribuição, eis que a Autarquia apurou apenas 29a 09m e 27d trabalhados pelo autor até a DER (Data de Entrada do Requerimento).

Em 25/9/2003, o exequente ajuizou ação de conhecimento, pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, aos 37a 01m 11d de trabalho, com conversão de períodos de atividade especial.

De acordo com os dados dos sistemas informatizados do INSS (Dataprev), em 14/11/2003, no curso do processo, o autor formulou um novo pedido administrativo, sendo-lhe concedida a aposentadoria proporcional NB/42-128439754-5, aos 31a 05m 10d trabalhados.

O autor optou pela implantação do benefício concedido administrativamente, com prosseguimento da ação de conhecimento visando a concessão da aposentadoria integral, logrando êxito em sua pretensão, tendo sido a sentença condenatória proferida em 27/4/2006.

Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve representar o proveito econômico aferido pelo autor em face da sentença condenatória do processo de conhecimento, correspondente aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores pagos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa, em relação à qual não houve atuação do patrono da parte no âmbito judicial, em estrita observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Ou seja, o "valor da condenação", para esse fim, deve representar o efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. Tal entendimento é possível, por tratar-se de hipótese em que ambos os benefícios são de mesma natureza (aposentadorias por tempo de contribuição). Outro seria o caso se o benefício pago administrativamente fosse de outra natureza, como auxílio-doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez, hipótese em que a base de cálculo dos honorários seria o valor integral da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, sem qualquer desconto.

Por último, os cálculos acolhidos na sentença de embargos, com os quais a parte exequente concordou, utilizaram o mesmo critério para efeito de apuração da verba honorária, sendo que na ocasião o exequente não manifestou sua irresignação, não podendo utilizar o agravo legal com a finalidade de inovar em sede recursal, irresignando-se quanto a critério com o qual concordou quando do julgamento dos embargos.

Corretos, portanto, os cálculos elaborados nesta Corte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557, do CPC.

Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do exequente.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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