
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009428-88.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
GETULIO CIRINEU DA ROSA SOBRINHO interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada não considerou como submetido a condições especiais de trabalho o período de 06/03/1997 a 31/07/2003, pois o ruído estava abaixo do limite vigente para tanto, e também a atividade exercida de 14/04/1986 a 04/12/1989, porque não houve discriminação quantitativa do agente hidrocarboneto.
O agravante reitera as alegações constantes de sua apelação, quanto à retroação do nível de ruído que caracteriza as condições especiais de trabalho, nos termos do que foi instituído pelo Decreto 4.882/2003. Sustenta a aplicação dos princípios tempus regis actum e da isonomia ao caso concreto. Alega que o decreto não pode modificar, criar ou extinguir direito, devendo prevalecer a legislação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91. Traz razões quanto à ausência de necessidade de especificação quantitativa do agente hidrocarboneto para a configuração de condição especial de trabalho na época em que realizada a atividade.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
Pleiteia, ademais, o direito de sustentar oralmente a tese defendida na data do julgamento do presente agravo.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que o artigo 143 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe, expressamente, que "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição", não cabe sustentação oral.
Segue a decisão agravada, prolatada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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