Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004654-48.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DO ARTIGO 1.021 do CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL AOS NOVOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR A
CF/1988. IMPOSSIBILIDADE.
I - Cabível a aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2003 aos
benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 que tiveram o salário
de benefício limitado ao teto. Entendimento do STF, RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem
Lúcia, DJe 15-2-2011).
II - No caso dos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal é incabível a aplicação
das referidas emendas, tendo em vista que a legislação previdenciária anterior a ela tinha
sistemática de cálculo totalmente diversa da que foi inaugurada a partir de então, e bem
explicitada na Lei 8.213/1991.
III - Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004654-48.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE BERNARDO DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, ANIS SLEIMAN -
SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004654-48.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE BERNARDO DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, ANIS SLEIMAN -
SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se deembargos de declaração, com fundamento no artigo no Art. 1.022 do CPC/2015,
interposto em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até ulterior
deliberação, tendo em vista o decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR (12085), Nº
5022820-39.2019.4.03.0000, de Relatoria da Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, que versa sobre a
aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
Aembargante alega queO IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 tem as seguintes teses:
“- a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais
amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício;
- b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE,
tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03
depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90%
do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda.”
Da mesma forma, aembargante afirma que a causa de pedir e o objeto da presente ação não
têm nada a ver com os objetos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Requer:
“I – adequar o benefício recebido pelo Autor a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais;
II – atribuir à nova Renda Mensal que passará a receber o Autor, a contar de 31/12/2003, o
valor correspondente ao salário de benefício calculado para a concessão do benefício,
atualizado até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da
previdência social, limitada a nova Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 31/12/2003,
ao novo teto fixado no art. 5º da EC n° 41/2003.”
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, não
houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004654-48.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE BERNARDO DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, ANIS SLEIMAN -
SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, adecisão foi publicada após a vigência do novo CPC, razão pela qual a análise do
recurso será efetuada com base na nova legislação.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos.
Logo, é de se concluir que o autor pretende modificar a decisão proferida pela via imprópria,
razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo, em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
Não assiste razão à parte agravante.
Registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento
pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual
irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado.
Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“ (...)
"Pretende o(a) autor(a) a adequação do valor do benefício que recebe aos novos limites fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O benefício cuja readequação se pretende foi concedido antes da vigência da Constituição
Federal de 1988.
Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 959.061, que entendeu que
o decidido no RE 564.354 aplica-se também aos benefícios previdenciários concedidos antes
da CF:
(..).
Não assiste razão à parte Agravante.
A parte insurgente não trouxe argumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada.
Inicialmente, conforme já posto na decisão agravada, verifico que a tese do apelo extremo se
conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não tendo sido impostos pela Corte limites temporais relacionados à
data de início do benefício.
Aliás, em relação à alegação de que não se aplica o que restou decidido pelo STF, no
julgamento do RE 564.354, aos benefícios concedidos anteriores à Constituição Federal de
1988, ressalto que já tive a oportunidade de me manifestar, em caso idêntico, nos autos do RE
973.783, nos seguintes termos (acrescido de grifos):
"Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário
reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição
Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003. Confira-se a ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3.Negado provimento ao recurso extraordinário."
Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do
benefício.
Com o julgamento do RE 915.305, "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente" (DJe
de 24.11.2015).
A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 28.10.2014:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas
emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.
2. Agravo regimental não provido."
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Embora já tenhamos decidido em sentido contrário, passamos a adotar o entendimento do STF
no citado RE 959.061.
Porém, nota-se que, apesar das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de
Repercussão Geral, a matéria não está pacificada na jurisprudência porque o Tribunal não
chegou a avaliar a questão de direito sob o enfoque da aplicação da legislação vigente ao
tempo da concessão daqueles benefícios.
A legislação previdenciária anterior à Constituição Federal de 1988, que adotou o sistema de
Seguridade Social, tinha sistemática de cálculo totalmente diversa da que foi inaugurada a partir
de então, e bem explicitada na Lei 8.213/1991.
O art. 201, § 3º, da CF/1988, dispunha, na sua redação original:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei,
a:
(...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
(...)
Com a novel legislação, o cálculo do valor de salário-de-benefício passou a ser feito na forma
do disposto no art. 29 da Lei 8.213/1991, que em sua redação original dispôs:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Na legislação em vigor na data da concessão do benefício cuja revisão se pretende, o salário-
de-benefício e a renda mensal inicial eram calculados na forma prevista na Consolidação das
Leis da Previdência Social – CLPS de 1977 (Decreto 77.077/76) ou 1984 (Decreto
89.312/1984).
A CLPS/1977 dispunha:
Art. 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º),
serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas
parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o
valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na
forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto
(artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder
95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos
seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade
trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior
salário-mínimo vigente no País.
Assim também a CLPS/1984:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses
são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que
está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da
entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua
duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefícioque serviu de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
§ 5º Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, o limite inferior do § 4º é o maior
salário-mínimo do país.
§ 6º Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento que excede a limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultante de promoção
regulada por norma geral da empresa admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
O legislador constituinte de 1988 reconheceu a defasagem de valores dos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não só por conta do
processo inflacionário que assolava o País, mas também para tratar com equidade os
benefícios concedidos no período pré e pós-Constituição. E assim foi feito pelo art. 58 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio
e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo
serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Daí se tira que aos benefícios concedidos antes da CF/1988 não se aplicam os novos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seja porque foram submetidos à sistemática de
cálculo então vigente – tempus regit actum -, seja porque já revistos na forma prevista no art. 58
do ADCT.
Ao contrário do que alega a parte autora, os benefícios calculados na vigência das CLPS de
1976 e 1984 não tiveram a limitação ao teto na forma da legislação atual, mas, sim, foram
submetidos a forma de cálculo em duas etapas, que considerava o menor valor-teto (10 salários
mínimos) e o maior valor-teto (20 salários mínimos). De modo que não há como concluir que
esses benefícios sejam submetidos à revisão na forma dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20 e 41.
Nesse sentido têm entendido as diversas Turmas desta Corte:
CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE
BENEFÍCIO.EMENDASCONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOSTETOS.BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STF, PARA CONTINUIDADE DO
JULGAMENTO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
AGRAVO LEGAL DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Recurso extraordinário do autor provido pelo
Supremo Tribunal Federal, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do
julgamento. 2 - AsEmendasConstitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse
necessário fazer-se por este tipo de via, promoveram o reajuste dotetodo salário-de-benefício e,
consequentemente, da renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de
R$1.869,34 para R$2.400,00). 3 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes
dasEmendas,tiveram o seu benefício "tetado" quando da sua implantação, podem, mediante o
afastamento dotetoda época, fazer a evolução dovalororiginário de forma a avaliarem se
essesvaloresestariam, no momento das referidasEmendasConstitucionais, sofrendo corte
pelovalorantes das suas respectivas majorações. Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no
julgamento, na sistemática prevista para os recursos repetitivos, do RE nº 564.354/SE. 4 -
Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. Ovalorda renda
mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era
composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de
95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente
resultante de equação que levava em conta os meses e osvaloresde contribuição que, por sua
vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% dovalorque ultrapassasse omenor valor teto. 5
- Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir
foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de
contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional
influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema. 6 - Os
denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam
comotetos,razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos
mesmos efeitos do instituto hoje denominado "tetoda Previdência". 7 - Além disso, com a
CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seusvaloresrecompostos ao
número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua
atualização pelos critérios legais aplicáveis. 8 - Consequentemente, não há sentido algum no
afastamento doteto(seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido
porque quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários
mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela,
razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar ovalordo salário-de-
benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas.
Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de
influência dasEmendasConstitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários
mínimos previstos comotetomáximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo
do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36
últimos salários-de-contribuição E a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira
e, se houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas. A almejada
desconsideração "dostetos", portanto, implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista
à época, com a criação judicial de regras próprias, situação que, nem de longe, foi abordada por
julgado algum do C. STF. 9 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos
esposados no voto. 10 - Agravo legal do autor desprovido.
(7ª Turma, AC 2040137, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Dje 13/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOSTETOSFIXADOS PELASEMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Afastada a alegação de
nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há
necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a
petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente,
protelatórias (art. 370, CPC/2015). 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época
vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação
de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76. 3. Os denominados
"menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam comotetos,razão pela qual não exibem a
mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "tetoda Previdência" 4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de
que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento doteto(seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 5. A almejada desconsideração
domenoroumaior valor tetoimplicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época,
com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Rejeitar a
matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
(7ª Turma, AC 5003846-43.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Dje 07/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃODE
BENEFÍCIO.EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR
1988. RE 564.354/SE. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO DE CÁLCULO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535
do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
questão ora colocada em debate, relativa à inexistência do direito à adequação do benefício da
parte autora ao disposto nasEmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, restou expressamente
apreciada na decisão embargada. III - Para haver vantagem financeira com a majoração
dostetosprevistos nasEmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do
segurado tenha sido limitado aotetomáximo de pagamento previsto na legislação previdenciária
à época da publicação dasEmendascitadas. IV - O E. STF vem se posicionando no sentido de
que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser
aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de
1988, o que se aplica ao caso em comento. V - De acordo com a sistemática de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna,
somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12
últimos, com a utilização domenore domaior valor teto,na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40
do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84). VI - O art. 58 do ADCT determinou
o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo
com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão. VII - A aplicação
da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da
renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da
concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de
contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na
aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da
renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja,
a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal
inicial, que não cabe ser revista no presente feito. VIII - Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.
(10ª Turma, AC 1991396, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Dje 31/10/2018).
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte agravante frente à decisão que lhe foi
desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte autora.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Recebo os embargos de declaração como agravo interno e NEGO-LHE provimento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DO ARTIGO 1.021 do CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL AOS NOVOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR
A CF/1988. IMPOSSIBILIDADE.
I - Cabível a aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2003 aos
benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 que tiveram o
salário de benefício limitado ao teto. Entendimento do STF, RE 564.354-Sergipe, Rel. Min.
Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
II - No caso dos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal é incabível a
aplicação das referidas emendas, tendo em vista que a legislação previdenciária anterior a ela
tinha sistemática de cálculo totalmente diversa da que foi inaugurada a partir de então, e bem
explicitada na Lei 8.213/1991.
III - Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
