Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000163-28.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DO ARTIGO 1.021 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO
. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DAS ECs. 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decadência do direito prevista no Art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela
Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de concessão do benefício. No caso dos autos, o
objeto do pedido é diverso, ou seja, a readequação do reajustamento do benefício, razão pela
qual não há se falar na aplicação da decadência do direito.
II - Os benefícios calculados na vigência das CLPS de 1976 e 1984 não tiveram a limitação ao
teto na forma da legislação atual, mas, sim, foram submetidos a forma de cálculo em duas
etapas, que considerava o menor valor-teto (10 salários mínimos) e o maior valor-teto (20 salários
mínimos).
III - Sendo os benefícios concedidos antes da CF/1988 não se aplicam os novos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seja porque foram submetidos à sistemática de
cálculo então vigente – tempus regit actum -, seja porque já revistos na forma prevista no art. 58
do ADCT.
IV – Decisão reconsiderada para afastar a decadência do direito, excluir da condenação a multa
aplicada ao autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicados os embargos de declaração do
autor e agravo interno do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000163-28.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO RIGHETTI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000163-28.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO RIGHETTI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O INSS interpõe agravo
com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015 e a parte autora opõe embargos de declaração,
com fundamento no artigo 1.022 do CPC/2015.
O INSS insiste na decadência do direito e requer reconsideração da decisão para que o pedido
seja julgado improcedente. No caso de manutenção da decisão, pede modificação no critério de
aplicação da correção monetária. Subsidiariamente, pede que o julgamento monocrático seja
admitido como voto e, ainda, que o presente recurso seja recebido como embargos de
declaração.
A parte autora alega que a decisão monocrática é omissa e/ou contraditória, com relação à
exclusão da multa aplicada sob o fundamento de interposição de recurso protelatório.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000163-28.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO RIGHETTI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A decisão foi publicada
após a vigência do novo CPC-15.
A parte autora pretende a adequação do valor do benefício que recebe aos novos limites fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O INSS requer reconsideração da decisão que reformou a sentença e julgou procedente o pedido
inicial, razão pela qual passo ao reexame da matéria.
O benefício cuja readequação se pretende foi concedido antes da vigência da Constituição
Federal de 1988.
Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 959.061, que entendeu que o
decidido no RE 564.354 aplica-se também aos benefícios previdenciários concedidos antes da
CF:
(..).
Não assiste razão à parte Agravante.
A parte insurgente não trouxe argumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada.
Inicialmente, conforme já posto na decisão agravada, verifico que a tese do apelo extremo se
conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 15.02.2011, não tendo sido impostos pela Corte limites temporais relacionados à data de
início do benefício.
Aliás, em relação à alegação de que não se aplica o que restou decidido pelo STF, no julgamento
do RE 564.354, aos benefícios concedidos anteriores à Constituição Federal de 1988, ressalto
que já tive a oportunidade de me manifestar, em caso idêntico, nos autos do RE 973.783, nos
seguintes termos (acrescido de grifos):
"Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário
reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição
Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003. Confira-se a ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3.Negado provimento ao recurso extraordinário."
Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do
benefício.
Com o julgamento do RE 915.305, "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente" (DJe de
24.11.2015).
A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 28.10.2014:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas
e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.
2. Agravo regimental não provido."
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Embora já tenhamos decidido em sentido contrário, passamos a adotar o entendimento do STF
no citado RE 959.061.
Porém, nota-se que, apesar das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de
Repercussão Geral, a matéria não está pacificada na jurisprudência porque o Tribunal não
chegou a avaliar a questão de direito sob o enfoque da aplicação da legislação vigente ao tempo
da concessão daqueles benefícios.
A legislação previdenciária anterior à Constituição Federal de 1988, que adotou o sistema de
Seguridade Social, tinha sistemática de cálculo totalmente diversa da que foi inaugurada a partir
de então, e bem explicitada na Lei 8.213/1991.
O art. 201, § 3º, da CF/1988, dispunha, na sua redação original:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
(...)
Com a novel legislação, o cálculo do valor de salário de benefício passou a ser feito na forma do
disposto no art. 29 da Lei 8.213/1991, que em sua redação original dispôs:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Na legislação em vigor na data da concessão do benefício cuja revisão se pretende, o salário de
benefício e a renda mensal inicial eram calculados na forma prevista na Consolidação das Leis da
Previdência Social – CLPS de 1977 (Decreto 77.077/76) ou 1984 (Decreto 89.312/1984).
A CLPS/1977 dispunha:
Art. 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão
aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas
parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor
da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma
das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo
225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder
95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes
percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do
segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior
salário-mínimo vigente no País.
Assim também a CLPS/1984:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são
previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que
está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da
entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua
duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefícioque serviu de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
§ 5º Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, o limite inferior do § 4º é o maior
salário-mínimo do país.
§ 6º Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento que excede a limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultante de promoção
regulada por norma geral da empresa admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
O legislador constituinte de 1988 reconheceu a defasagem de valores dos benefícios concedidos
antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não só por conta do processo
inflacionário que assolava o País, mas também para tratar com equidade os benefícios
concedidos no período pré e pós-Constituição. E assim foi feito pelo art. 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo
serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Daí se tira que aos benefícios concedidos antes da CF/1988 não se aplicam os novos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seja porque foram submetidos à sistemática de
cálculo então vigente – tempus regit actum -, seja porque já revistos na forma prevista no art. 58
do ADCT.
Ao contrário do que alega a parte autora, os benefícios calculados na vigência das CLPS de 1976
e 1984 não tiveram a limitação ao teto na forma da legislação atual, mas, sim, foram submetidos
a forma de cálculo em duas etapas, que considerava o menor valor-teto (10 salários mínimos) e o
maior valor-teto (20 salários mínimos). De modo que não há como concluir que esses benefícios
sejam submetidos à revisão na forma dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20
e 41.
Nesse sentido têm entendido as diversas Turmas desta Corte:
CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE
BENEFÍCIO.EMENDASCONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOSTETOS.BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STF, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. AGRAVO LEGAL
DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Recurso extraordinário do autor provido pelo Supremo Tribunal
Federal, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento. 2 -
AsEmendasConstitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste dotetodo salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00). 3 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes dasEmendas,tiveram o seu
benefício "tetado" quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento dotetoda época,
fazer a evolução dovalororiginário de forma a avaliarem se essesvaloresestariam, no momento
das referidasEmendasConstitucionais, sofrendo corte pelovalorantes das suas respectivas
majorações. Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os
recursos repetitivos, do RE nº 564.354/SE. 4 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF
afirmou ser inconstitucional, à luz da CF anterior, a sistemática de apuração do salário-de-
benefício à época vigente. Ovalorda renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média
aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição que, se superados os 10 salários mínimos
vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante
da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a
aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e osvaloresde
contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% dovalorque
ultrapassasse omenor valor teto. 5 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos
sobre os quais se permitiu contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a
depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-
benefício sofria proporcional influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio
atuarial do sistema. 6 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer
funcionavam comotetos,razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são
geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "tetoda Previdência". 7 - Além disso,
com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seusvaloresrecompostos
ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua
atualização pelos critérios legais aplicáveis. 8 - Consequentemente, não há sentido algum no
afastamento doteto(seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido
porque quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos,
automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela
qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar ovalordo salário-de-benefício, mas
tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado,
suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência
dasEmendasConstitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos
previstos comotetomáximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-
de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos
salários-de-contribuição E a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se
houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas. A almejada desconsideração
"dostetos", portanto, implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a
criação judicial de regras próprias, situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do
C. STF. 9 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto. 10 -
Agravo legal do autor desprovido.
(7ª Turma, AC 2040137, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Dje 13/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOSTETOSFIXADOS PELASEMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Afastada a alegação de
nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há
necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição
inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370,
CPC/2015). 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da
média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes,
consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76. 3. Os denominados "menor" e "maior
valor teto" sequer funcionavam comotetos,razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica
e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "tetoda Previdência" 4. A
Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento doteto(seja o "menor" ou o "maior" valor
teto). 5. A almejada desconsideração domenoroumaior valor tetoimplicaria no absoluto
desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que
sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora
improvida.
(7ª Turma, AC 5003846-43.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Dje 07/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃODE
BENEFÍCIO.EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR
1988. RE 564.354/SE. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO DE CÁLCULO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535
do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A questão
ora colocada em debate, relativa à inexistência do direito à adequação do benefício da parte
autora ao disposto nasEmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, restou expressamente
apreciada na decisão embargada. III - Para haver vantagem financeira com a majoração
dostetosprevistos nasEmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do
segurado tenha sido limitado aotetomáximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à
época da publicação dasEmendascitadas. IV - O E. STF vem se posicionando no sentido de que
a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser
aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988,
o que se aplica ao caso em comento. V - De acordo com a sistemática de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram
corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a
utilização domenore domaior valor teto,na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto
83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84). VI - O art. 58 do ADCT determinou o
restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com
número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão. VII - A aplicação da
orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda
mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do
benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados
na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda
que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que
não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de
contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser
revista no presente feito. VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(10ª Turma, AC 1991396, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Dje 31/10/2018).
Com relação ao pagamento da multa de R$ 941,18, observo que a condenação perdeu a sua
razão de ser por decorrência lógica, tendo em vista a inaplicabilidade da decadência do direito ao
caso dos autos.
Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 16/21 e, em decorrência, afasto a
decadência do direito, excluo da condenação a multa aplicada ao autor e aprecio o mérito do
pedido, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária que
fixo em 10% do valor dado à causa. Suspendo a execução da referida verba a teor do que dispõe
o artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC-15. Prejudicados os embargos de declaração do autor e o agravo
interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DO ARTIGO 1.021 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO
. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DAS ECs. 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decadência do direito prevista no Art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela
Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de concessão do benefício. No caso dos autos, o
objeto do pedido é diverso, ou seja, a readequação do reajustamento do benefício, razão pela
qual não há se falar na aplicação da decadência do direito.
II - Os benefícios calculados na vigência das CLPS de 1976 e 1984 não tiveram a limitação ao
teto na forma da legislação atual, mas, sim, foram submetidos a forma de cálculo em duas
etapas, que considerava o menor valor-teto (10 salários mínimos) e o maior valor-teto (20 salários
mínimos).
III - Sendo os benefícios concedidos antes da CF/1988 não se aplicam os novos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seja porque foram submetidos à sistemática de
cálculo então vigente – tempus regit actum -, seja porque já revistos na forma prevista no art. 58
do ADCT.
IV – Decisão reconsiderada para afastar a decadência do direito, excluir da condenação a multa
aplicada ao autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicados os embargos de declaração do
autor e agravo interno do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconsiderar a decisão para afastar a decadência do direito, excluir da
condenação a multa aplicada ao autor e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando prejudicados
os embargos de declaração do autor e o agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
