
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000415-09.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão singular (fls. 172/173), proferida nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, que negou seguimento à Apelação para manter a Sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado entre 02.06.1973 a 05.10.1992, reconhecido em ação trabalhista, como a consequente majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.
Em suas razões, em síntese, a parte autora sustenta que a prova produzida deve ser aceita, pois visa a demonstrar um acontecimento próximo à data da emissão do documento e não a provar os acontecimentos no momento de sua emissão e que no caso, houve produção de prova antes e depois do período que se pretende seja comprovado, o que demonstraria a manutenção da prestação do serviço.
Embora devidamente intimado da interposição do agravo, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante.
O apelante/agravante manifesta irresignação contra decisão assim redigida:
"(...) omissis
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado entre 02.06.1973 a 05.10.1992, reconhecido em ação trabalhista, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício (aposentadoria integral, calculada conforme a sistemática que vigia antes da edição da EC 20/1998). Argumenta que na data da concessão de sua aposentadoria contava com mais de 53 anos de atividade comum, considerando o tempo especial convertido para a concessão do benefício proporcional.
A apelação não merece provimento.
Esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça, em extensa jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista será admitida somente como início de prova material, apta a comprovar vínculo empregatício desde que corroborada por outros elementos de prova.
No caso concreto, os documentos acostados às fls. 25/65 não são contemporâneos ao interregno em discussão, pois indicam vínculo empregatício em período anterior ou posterior àquele em tela. Também não ouve produção de prova testemunhal favorável à tese do autor.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADADE. PRECEDENTES. 1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material à comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento."(AGRESP 720.111, Min. Celso Limongi, DJE 03.11.2009) No mesmo sentido (AGRESP 1.128.885; Min. Felix Fischer, DJE 30.11.2009; AGRESP 887.349, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 03.11.2009) gn.
(...) omissis
Como se vê, restou claro que se admite a Sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos de prova que permitam a conclusão segura de houve o labor ao tempo que se quer reconhecer, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, é relevante observar que o objetivo do apelante/agravante nesta ação é a revisão do benefício, mediante o acréscimo do período discutido na Ação Trabalhista, mas, ainda que se reconhecesse tal período, não há elementos nos autos que possibilitassem saber se tal recálculo era devido, como explanado na decisão agravada, "verbis" - fl. 173:
"(...) omissis
Por outro lado, observo que ainda que fosse reconhecido o mencionado período, não seria possível implementar a revisão pleiteada, pois o autor não trouxe aos autos elementos que permitissem efetuar com precisão a contagem do tempo de serviço. É sabido que a aposentadoria por tempo de serviço lhe foi concedida, computando o tempo de 34 anos, 07 meses e 05 dias (fl. 10). Não acostou, todavia, o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço utilizado pela Administração para lhe conceder o benefício. Sem esse documento não é possível verificar se o período controverso (02.06.1973 a 05.10.1992) já teria sido considerado, no todo ou parcialmente, em atividades concomitantes, por exemplo, no cálculo de seu benefício. Não se poderia, simplesmente, somar o tempo reconhecido na memória de cálculo da concessão da aposentadoria ao interregno obtido na ação trabalhista.
Conclui-se, pois, que o apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...) omissis"
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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