Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001077-07.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS
CINCO ANOS QUE SUCEDERAM AO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO.
- O primeiro pagamento do benefício ocorreu em junho/2017. Ajuizada a ação dentro dos cinco
anos posteriores ao primeiro pagamento, não cabe a alegação relativa à prescrição.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001077-07.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE BENEDITO COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001077-07.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Alega que a ação de cobrança dos valores atrasados foi ajuizada quando ultrapassados os cinco
anos do trânsito em julgado do mandado de segurança através do qual foi concedido o benefício
recebido. Incide, portanto, a prescrição quinquenal.
Requer a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009.
Pede a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela
Turma.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001077-07.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão foi proferida e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso
será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
JOSE BENEDITO COSTA ajuizou "ação de cobrança" contra o INSS, que tem por objeto a
liberação de supostos valores atrasados decorrentes da concessão, em sede de mandado de
segurança, de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A inicial juntou documentos.
Em 27/05/1998, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Negado o pedido, impetrou Mandado de Segurança em 14/08/1998, (autos nº 1005070-
30.1998.4.03.6111), a fim de se reconhecer a condição especial do trabalho como professor,
direito que foi reconhecido em segundo grau de jurisdição, com trânsito em julgado em
05/09/2011.
O INSS já havia concedido benefício pleiteado, com início em 26/11/1998 (NB 111.459.233—9),
contudo, sem considerar especial o período de trabalho no magistério. Com o retorno dos autos
do Mandado de Segurança, após recusa inicial da autarquia, houve, ao final, a revisão do
benefício de aposentadoria do autor, com implantação da nova RMI em 26/09/2017.
Os pagamentos das diferenças devidas, que não podiam ser pleiteadas na ação mandamental,
não foram efetuados, restando ao autor pleitear o pagamento dos atrasados em ação de
cobrança.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças
decorrentes da revisão realizada em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 111.459.233-9), referentes ao período de 26/11/1998 a 30/03/2017, valor a ser apurado em
liquidação. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu, por ter decaído da
maior parte do pedido, em favor do advogado do autor, serão fixados na fase de liquidação de
sentença, em conformidade com o § 4º, II, do artigo 85 do NCPC. Sem custas, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 16/08/2018.
O INSS apela, requerendo que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, nos
termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estando prescritas,das eventuais
diferenças da revisão posicionadas no período de 26/11/1998
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o art. 932 do CPC.
Segue o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Sem razão o INSS.
Equivoca-se a autarquia ao afirmar em suas razões recursais a ocorrência da prescrição do
pagamento das parcelas em atraso.
De fato, como ficou demonstrado nos autos somente após o trânsito em julgado da decisão
proferida nos autos do mandado de segurança n. 1005070-30.1998.4.03.6111 é que surgiu,
efetivamente, a pretensão do autor ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas à revisão
efetuada.
A sentença bem analisa a questão prescricional:
De qualquer modo, é certo que houve revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição de que é beneficiário o autor, realizada por força da execução do julgado
proferido em ação de mandado de segurança (autos nº 1005070-30.1998.403.6111), que
reconheceu o direito do autor a ter considerado como especial o período de trabalho como
professor entre11/02/1980 e 20/08/1986.
Logo, diante da revisão da renda mensal inicial do benefício foram, por consequência, alterados
os valores de todas as prestações pagas na sequência, de modo que, certamente,há diferenças
não pagas na época própria a serem adimplidas. Essa cobrança, contudo, não pode ser realizada
no mandado de segurança, vez que owritnão se presta para tal fim, porquanto não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, de modo que está sendo objetivada nesta ação,
adequada à pretensão.
A discussão, portanto, limita-se ao período em cobrança, arguindo o INSS, nesse aspecto, a
ocorrência deprescriçãoquinquenal.
Pois bem. O autor demonstra ter requerido o benefício de aposentadoria na via administrativa
em27/05/1998, quando teve seu pedido negado (Id. 6676625 e 6676646). Ajuizou ação de
mandado de segurança em14/08/1998(Id. 8980022 – fls.71/76), com julgamento final
em21/07/2011(Id. 8980022 - fls.142/146) e trânsito em julgado em05/09/2011(Id. 8980022 –
fls.152), reconhecendo-se o direito postulado.
O cumprimento da ordem emanada no Mandado de Segurança somente foi corretamente
realizado pelo INSS emabril de 2017, com início de pagamento da renda mensal revista emjunho
de 2017em relação à competênciamaio de 2017(Id. 8980022 – fls.211/212), mas sem quitação
das prestações pretéritas.
Registre-se que enquanto tramitou o mandado de segurança não havia direito reconhecido e
durante a execução do julgado estava impossibilitada qualquer cobrança de diferenças devidas,
porquanto ainda não realizada a revisão determinada.
Logo, não há como reconhecer prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente ação, como pretendido pela autarquia, pois, na hipótese, o prazo
prescricional da ação de cobrança somente teve início após a revisão da aposentadoria, quando
o autor pode verificar a existência de diferenças devidas a serem adimplidas.
Assim, no interregno entre o ajuizamento da ação mandamental que reconheceu o direito do
autor e a revisão administrativa realizada por força da execução do julgado não se há falar em
prescrição, interrompida que foi com a propositura da ação mandamental.
Portanto, o prazo quinquenal a que alude o INSS retroage a partir do ajuizamento do mandado de
segurança, de modo que adequada a pretensão deduzida de pagamento das parcelas pretéritas
desde a data do requerimento administrativo.
Assim, cumpre-se determinar o pagamento das diferenças nas parcelas do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 111.459.233-9) desde a
sua concessão, em26/11/1998, já que o mandado de segurança foi protocolado em14/08/1998.
Oportuno esclarecer que não é possível o pagamento desde13/02/1998, como postulado (item “a”
do pedido), eis que não há benefício concedido desde então (nem mesmo requerimento
administrativo). A revisão foi realizada no benefício concedido em26/11/1998, circunstância a que
não se opôs o autor, consoante se vê da manifestação apresentada na ação mandamental (Id.
8980022 – fls.220).
Quanto ao termo final do pagamento, ainda que os demonstrativos anexados às
fls.210/216indiquem que o início de pagamento da renda mensal revista ocorreu na
competênciamaio/2017, mas considerando o pedido constante da inicial (item “a”; fls.17), as
diferenças são devidas até30/03/2017.
É firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a impetração do mandado de segurança
interrompe o prazo prescricional, que só começa a fluir novamente com o trânsito em julgado
dodecisumque concede, em definitivo, a segurança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO
ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES
À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFINIÇÃO DO TERMO
AD QUEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida
contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação. 2. A
parte autora impetrou mandado de segurança no qual lhe foi assegurado o direito à
aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (DER em 28/12/2004), e busca
na presente ação o pagamento das parcelas anteriores à impetração da ação mandamental. 3. A
jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que a impetração do mandado de segurança
interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas em decorrência de
relação de trato sucessivo, portanto, prescrição essa que somente voltará a fluir após o trânsito
em julgado da decisão nele proferida, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação
de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito, cf. Súmulas 269 e 271, do Supremo
Tribunal Federal, e art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança. 4. Nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 4.597, de 1942, que disciplina a retomada do prazo prescricional das ações contra a
Fazenda Púbica, introduzindo também alteração no Decreto 20.910, de 1932, estabeleceu-se que
a prescrição, que somente pode ser interrompida uma vez, recomeça a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu, e não pode ficar reduzida aquém de 5 (cinco) anos,
conforme Súmula 383 da Suprema Corte. 5. O problema que se coloca é que se o prazo
prescricional jamais pode ficar reduzido aquém de 5 (cinco) anos, parece razoável que não fique
também dilatado para mais de 5 (cinco) anos, como sucederia se apenas se considerar o
quinquênio anterior ao da impetração sem contar também o prazo decorrido após o trânsito em
julgado da sentença no mandado de segurança, a partir do qual o prazo prescricional recomeça a
correr e o segurado pode manejar a ação de cobrança. 6. Na hipótese dos autos, a ação ordinária
foi proposta no dia 11/03/2015. O trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em
11/03/2013. A parte autora poderia ter ingressado com a ação de cobrança a partir do dia
12/03/2013, primeiro dia seguinte ao trânsito em julgado, fazendo-o ainda dentro do quinquênio.
Somados os tempos decorridos antes da impetração (28/12/2004 a 07/08/2005) e após o trânsito
em julgado do mandado de segurança (12/03/2013 a 11/03/2015), verifica-se um tempo total
inferior a cinco anos, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de
nenhuma parcela do benefício previdenciário. 7. Condenação do INSS ao pagamento das
prestações devidas, vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição,
considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da
ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do mandado de segurança e o respectivo
trânsito em julgado. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC
00144319520154013800, Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-
DJF1:09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CONCESSÃO VIA MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS
PRETÉRITAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação concessiva de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados,
posteriormente, administrativamente ou por ação de cobrança. 2. Uma vez concedida
aposentadoria rural por idade via mandado de segurança, benefício implantado a partir de sua
propositura, interrompe-se o prazo prescricional, só voltando a fruir após o trânsito em julgado da
decisão que concedeu a segurança. 3. Por meio de ação de cobrança, devem ser pagas pelo
INSS as parcelas pretéritas do benefício deferido, a partir do requerimento administrativo,
ressalvada a prescrição qüinqüenal, descontadas as parcelas já pagas administrativamente. 4.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ) e, a
partir de 30.06.2009, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, de aplicação imediata, a teor do que decidido pelo STF, em regime de repercussão
geral, no AI 842063, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso. 5. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas, as parcelas vincendas. Súmula
nº 111 - STJ. 6. Apelação provida.(AC 00033726820114059999, Des. Fed. André Luis Maia
Tobias Granja, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/12/2012 - Página::369.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. I. O
direito da parte autora ao recebimento das diferenças de seu benefício sobreveio somente após a
decisão proferida pela 2ª Turma desta Egrégia Corte no Mandado de Segurança nº
1999.61.00.048769-4, que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício,
destacando-se que a r. decisão transitou em julgado em 17-02-2003 (fl. 119). II. Somente a partir
da referida data (17-02-2003) começou a correr o prazo prescricional para que a parte autora
pleiteasse o valor das prestações em atraso, uma vez que a mesma não poderia ter requerido o
pagamento das diferenças no curso do processo de mandado de segurança (Súmulas nº 269 e
271 do STF). III. Destarte, o prazo prescricional venceria em 17-02-2008, porém a parte autora
ajuizou ação em 15-09-2005, perante o Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo sob o nº 2005.63.01.278144-0 (fls. 154/159), o que provocou a interrupção do referido
prazo. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em 11-02-2008 (fl. 159), o prazo voltou
a correr, o que culminou com a interposição da presente ação em 25-09-2008. IV. Assim sendo,
não há que se falar em prescrição das parcelas referentes ao período de 19-03-1999 a 06-04-
2000, tendo em vista que não se exauriu o prazo prescricional quinquenal. V. Agravo a que se
nega provimento. (REO 00092572720084036183, Des. Fed. Walter do Amaral, TRF3 - Décima
Turma, e-DJF3 Judicial I: 04/12/2013)
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.
O primeiro pagamento do benefício ocorreu em junho/2017. Ajuizada a ação dentro dos cinco
anos posteriores ao primeiro pagamento, não cabe a alegação relativa à prescrição.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
O INSS alega a impossibilidade de incidência imediata do paradigma da repercussão geral
supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026,caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não alteram
esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação
em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da
repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o méritodo recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia.
Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS
CINCO ANOS QUE SUCEDERAM AO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO.
- O primeiro pagamento do benefício ocorreu em junho/2017. Ajuizada a ação dentro dos cinco
anos posteriores ao primeiro pagamento, não cabe a alegação relativa à prescrição.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
