
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937-48.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito.
Agravou o demandante, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- "QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 285-A e 330 DO CPC E AO PRESSUPOSTO DE QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA É UNICAMENTE DE DIREITO E/OU SENDO DE DIREITO E DE FATO NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA E SOBRE A CONTRARIEDADE DA CONJUGAÇÃO DO ART. 285-A COM O ART. 269, I, DO CPC" (fls. 133);
- que "impõe-se, portanto a nulidade das RR. Decisões, para que seja determinada a citação do Réu, o início e o desenvolvimento da marcha processual" (fls. 136) e
- o cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial.
b) No mérito:
- "SOBRE A EVIDENTE PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E SOBRE A OFENSA E INTERPRETAÇÃO INADEQUADA ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES DO CPC: ART. 3º; INCISO VI DO ART. 267; INCISO III DO ART. 295; E INCISO II, DO ART. 458" (fls. 136);
- a "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO (RMI) E SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NELES COMPROVADO" (fls. 140);
- o "EQUÍVOCO: QUANTO À ADOÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS EXTRATOS DATAPREV TETONB, REVSIT e CONREV COMO PROVA DE QUE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO NO CÁLCULO DA RMI NÃO FOI PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (fls. 147);
- o "EQUÍVOCO: ADOÇÃO DO PRESSUPSTO DE QUE, PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EE. CC, 20/1998 e 41/2003 E AO RE 564.354/SE, O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVERIA TER SUPERADO O VALOR DE 16.080,20" (fls. 149) e
- "OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELO ART. 14 DA E.C. nº 20/1998 E PELO ART. 5º DA E.C. nº 41/2003" (fls. 152).
Requer a nulidade da decisão agravada, "que seja afastada a extinção do processo e que seja determinada a citação do Réu, o início e o desenvolvimento da marcha processual" (fls. 153), bem como "seja afastado o entendimento de que o teto do regime geral da Previdência que incidia sobre o benefício na época em que o autor se aposentou era o LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Cz$ 16.080,20)" (fls. 153).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937-48.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, e conforme consta da R. decisão agravada, analiso a aplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 11.277/06.
Verifica-se do disposto no referido artigo que o legislador facultou ao magistrado julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, independentemente da citação do requerido, quando a matéria discutida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida decisão no mesmo sentido em casos idênticos, à luz de sua independência jurídica e livre convencimento motivado (art. 130 do CPC/73).
Como bem assevera o I. Prof. Nelson Nery Júnior, "seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª Edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 555).
Consoante os ensinamentos do eminente processualista, a aplicação do mencionado dispositivo legal está condicionada ao preenchimento dos requisitos mencionados no excerto abaixo transcrito, in verbis:
Dessa forma, observo que na R. sentença estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973. Verifico, ainda, ter sido observado o disposto em seu § 2º, no qual se exige a citação do réu para responder ao recurso, cumprindo a peça verdadeira função de contestação, garantindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, no que tange ao cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. O decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido observado o disposto no art. 458, do CPC/73.
Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, conforme revelam o documento acostado a fls. 18 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição.
Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1º/9/86 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, às fls. 50/51, "Quanto ao pedido de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 28/1998 (sic) e 41/2003, tem-se a absoluta impossibilidade de sua incidência aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988. As Emendas Constitucionais cuja aplicação pretenda a parte autora guardam estreita relação com os benefícios concedidos após a vigência da Constituição Federal de 1988. Conforme ressaltado pela Ministra Carmem Lúcia, relatora do Recurso Extraordinário n. 564.354-SE, o teto, majorado pelas ECs 20/1998 e 41/2003 é exterior ao cálculo do benefício, que, após ter sua RMI determinada, pode sofrer limitação ao referido teto. Logo, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal não sofreram tal limitação. (...) Portanto, improcedem os pedidos formulados pela parte autora, vez que seu benefício fora concedido antes do advento da Constituição Federal de 1988 e as alterações decorrentes as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não acarretam o automático direito ao reajustamento dos benefícios ativos ao tempo de suas edições."
Outrossim, a RMI do benefício do autor foi de Cz$ 8.248,50 (1º/9/86), conforme cópia da carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/86 de Cz$ 16.080,20.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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