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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:20

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935311 - 0001000-98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001000-98.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001000-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JANDIRA ALVES RIBEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 131/132vº
APELANTE:JANDIRA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00115-7 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/03/2015 12:45:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001000-98.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001000-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JANDIRA ALVES RIBEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 131/132vº
APELANTE:JANDIRA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00115-7 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557, do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 131/132vº, in verbis:


"I- Retifique-se a autuação, fazendo constar também como advogados da apelante a Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, o Dr. Edson Ricardo Pontes, a Dra. Uliane Tavares Rodrigues e o Dr. Gustavo Martin Teixeira Pinto, conforme requerido a fls. 20, certificando-se.
II- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora (fls. 44) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a demandante, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e pleiteando a reforma da R. sentença, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício requerido, bem como dos honorários advocatícios de "20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, até a liquidação da sentença" (fls. 114 vº).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pela parte autora.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (27/11/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 28 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 59 (cinquenta e nove) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontra-se acostada à exordial a declaração firmada pelo Sr. Orlando Moret (fls. 30) - datada de 15/10/12 - afirmando que a autora "esteve a serviço da Fazenda Água da Pedra, no período de 04/1978 a 08/1979, exercendo a função de trabalhador rural, como diarista", não constituindo início de prova material. Tal documento, com efeito, não só é datado recentemente como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.
Outrossim, foram juntadas aos autos as cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 5/12/70, cujo divórcio deu-se em 4/11/02, com trânsito em julgado em 19/11/02 (fls. 29), constando a sua qualificação de "do lar" e de "lavrador" de seu ex-marido, bem como da CTPS deste último (fls. 39/40), com registro de atividade rural no período de 1º/8/91 a 30/4/92.
No entanto, encontra-se também acostada aos autos a cópia da CTPS da própria demandante (fls. 31/33), com registro de atividade como auxiliar de cozinha na empresa "Empreendimentos Turísticos Atlântico S/A", no período de 1º/7/87 a 21/12/89. Outrossim, conforme as consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntadas a fls. 34/38 e 60/64, verifiquei que a mesma efetuou recolhimentos junto à Previdência Social no período de agosto de 1995 a julho de 1997, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID", no período de 15/8/97 a 30/5/99. Consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, observei que os recolhimentos se referem a sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Autônomo" e ocupação "Faxineira (etc...)", com data de início da atividade em 17/8/95.
Por fim, verifico que a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que o seu ex-marido trabalhava "furando poço artesiano" (fls. 127 e verso), o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas (fls. 124/129).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/03/2015 12:45:52



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