
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015415-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando que "a Agravante postulou o benefício de auxílio-doença judicialmente - Processo nº. 0000332-47.1998.8.26.0095, que tramitou perante a 1ª vara cível da comarca de Brotas/SP -, sendo concedido com DIB em 20/11/98. Frise-se que no referido processo, restou devidamente demonstrado o trabalho rural exercido pela Agravante, diante do início de prova material juntado, bem como do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo" (fls. 159). Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC/73, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 153/155, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário, porquanto os documentos acostados nos autos comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 67 (sessenta e sete) anos, à época do ajuizamento da ação.
No entanto, não ficou comprovada a condição de rurícola da parte autora, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente (fls. 21), celebrado em 25/1/69, constando a qualificação de lavrador de seu marido e da CTPS da autora (fls. 22/39), com registros de atividades rurais nos períodos de 3/10/83 a 16/10/85, 1º/10/86 a 30/4/87, 6/7/87 a 16/11/87, 1º/9/88 a 8/9/91, 1º/4/92 a 1º/12/92 e 4/5/93 a 18/6/93.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 41/79), não obstante a requerente possua vínculo rural também no período de 4/4/94, sem data de saída, observo que a mesma recebeu auxílio doença previdenciário de ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "DESEMPREGADO" no período de 20/11/98 a 6/11/12.
Ademais, consoante a referida consulta, verifico que o marido da demandante recebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" nos períodos de 11/8/06 a 30/11/06 e 2/12/09 a 7/3/10, bem como recebe aposentadoria por idade no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 29/11/10.
Dessa forma, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2/6/00 e recebido benefício por incapacidade para o trabalho no período de 1998 a 2012, não ficou comprovado o exercício de atividade no campo no período exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Ademais, saliento que os depoimentos das testemunhas da parte autora, colhidos em 22/5/14, mostraram-se contraditórios e imprecisos, no tocante ao exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. O Senhor Roberto Neves afirmou: "Conheci a autora quando ela era criança e morava em uma fazenda no São Luiz. Ali ela começou a trabalhar ainda adolescente. Ficou lá até 1977, quando se mudou e perdemos o contato" (fls. 112 - grifos meus). A Senhora Marta Gomes Leandro afirmou: "Conheci a autora há uns 20 anos, quando trabalhamos juntas na Granja Ito, com registro em carteira. Não sei se antes ou depois daquela data ela trabalhou em algum outro local" (fls. 113 - grifos meus). A Senhora Maria das Dores Peixoto Sousa afirmou: "Faz mais ou menos 30 anos que conheço a autora, quando ela já morava em seu atual endereço. Trabalhamos juntas na Granja Ito e na Chanflora. Não sei qual foi o último local em que ela trabalhou. Também não sei se antes daquela época a autora trabalhou em algum outro local. Não sei quanto tempo faz que a autora não trabalha. Não me lembro em que ano trabalhamos juntas" (fls. 114 - grifos meus).
Saliento, ainda, que a decisão judicial proferida no processo nº 0058859-63.2000.4.03.9999 (fls. 174/181) - concedendo à autora o benefício de auxílio doença, em que se reconhece o exercício de atividade rural - não faz coisa julgada material nesta ação.
Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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