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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:40

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008200 - 0031574-07.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031574-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031574-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LOURDES DE OLIVEIRA BUENO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/118
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES DE OLIVEIRA BUENO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:12.00.00081-1 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/09/2015 15:24:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031574-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031574-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LOURDES DE OLIVEIRA BUENO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/118
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES DE OLIVEIRA BUENO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:12.00.00081-1 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 115/118, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação. "As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, tudo corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei 9.494/97) a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal" (fls. 77). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, deixando a autarquia de ser condenada ao pagamento das custas.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo preliminarmente que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório. No mérito, pleiteia a reforma integral do decisum.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando que o termo inicial do benefício se dê a partir do requerimento administrativo, a incidência dos juros moratórios em 1% ao mês, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Com contrarrazões da requerente, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação nos termos do art. 3º, da Resolução nº 309, de 9 de abril de 2008, do Conselho de Administração desta E. Corte, o INSS informou não ser possível fazer proposta de acordo.
É o breve relatório.
No que tange à preliminar de que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório por possuir natureza ilíquida, verifico que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ou seja, título líquido é aquele que independe de fase de liquidação por artigos ou por arbitramento para ser executado, bastando que seja seguido o procedimento do art. 475-B, do CPC. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235)
Ainda a respeito, expõe Paulo Henrique Lucon na obra Código de Processo Civil Interpretado, coordenada por Antonio Carlos Marcato:
(...)
No mesmo sentido, trago precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Assim, se da sentença se extrai a condenação para o pagamento de um número exato de prestações mensais; se a partir dos elementos existentes nos autos é possível quantificar o valor de cada prestação mensal (no caso, a renda mensal do benefício), então, neste caso, o título judicial é líquido, pois basta realizar simples cálculos para que se obtenha o valor devido. Como consequência, nas ações de natureza previdenciária, se já houver nos autos a informação da RMI ou caso ela possa ser obtida por simples consulta ao sistema DATAPREV; ou, ainda, caso o INSS tenha sido condenado ao pagamento de benefício de valor mínimo, haverá, em tais hipóteses, verdadeira sentença líquida, sendo necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para averiguar-se se o valor da condenação é ou não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida , já que se trata de entendimento que reduz substancialmente o âmbito de aplicação da regra do art. 475, § 2º, do CPC.
Dessa forma, considerando-se que a condenação abrange as parcelas compreendidas no período de 18/9/12 (citação) a 19/6/13 (prolação da sentença), no valor de um salário mínimo, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, podemos concluir que a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e, desta forma, a sentença proferida não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (5/7/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 19 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 55 (cinquenta e cinco) anos, à época do ajuizamento da ação (5/7/12). A parte autora nasceu em 26/2/57.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente (fls. 20), realizado em 2/7/77, constando a qualificação de lavrador de seu marido, do certificado de dispensa e incorporação do Ministério do Exército (fls. 21), emitido em 8/3/77, qualificando o seu cônjuge como agricultor e da CTPS da autora (fls. 22/24), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 12/11/01 a 20/12/01 e 1º/12/11, sem data de saída.
No entanto, observo que os registros de atividades rurais da requerente não são hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que são recentes.
Outrossim, observo na referida CTPS que a demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 11/12/08 a 10/5/09, 11/3/09 a 14/4/09, 15/12/10 a 14/5/11, 14/5/11 a 16/6/11 e 1º/12/11, sem data de saída, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 47/50 e cuja juntada ora também determino, observo que a requerente possui vínculos urbanos também os períodos de 22/12/03 a 3/4/04, bem como recebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID" no período de 15/7/10 a 31/10/10. Não obstante seu cônjuge possua vínculos rurais nos períodos de 13/3/08 a 13/3/08, 1º/4/08 a 16/7/08, observo que o mesmo tem registros urbanos nos períodos de 1º/8/84 a 24/5/88, 4/5/87 a 1º/5/88, 25/2/92 a 29/6/95, 19/2/96 a 19/3/96, 1º/10/06 a 1º/11/07 e 1º/9/14, com última remuneração em outubro/14.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e nego seguimento ao recurso adesivo da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/09/2015 15:24:14



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