
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011542-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade desde 21/6/13, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso adesivo da autora e à remessa oficial.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
b) No mérito:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- que a existência de um único vínculo urbano, em curto período, não obsta a concessão do benefício pleiteado;
- que a condição de lavrador do marido é extensível à esposa e
- a desnecessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011542-44.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Passo ao exame do mérito.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (12/8/13), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício.
A parte autora comprovou inequivocamente a idade avançada, no caso, 55 (cinquenta e cinco) anos, à época do ajuizamento da ação.
No tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural, conforme consta da R. decisão agravada, foram juntadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 3/11/76, constando a sua qualificação de "do lar" e de lavrador de seu marido (fls. 19);
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente (fls. 20/23), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/9/72 a 27/9/76 e 2/9/96 a 16/12/97;
3. Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da demandante (fls. 27/32), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural de 1º/11/85 a 30/3/88, 1º/9/89 a 20/11/89, 1º/12/89 a 31/8/91, 1º/9/93 a 24/4/95 e 2/9/96 a 16/12/97 e
4. Fichas de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí, em nome do marido da requerente, com datas de admissão em 10/2/78, 22/5/81 e 26/12/12 (fls. 34/36);
No entanto, também encontra-se na cópia da CTPS da autora o registro de atividade para a empregadora "ROSANGELA DIAS DE CAMARGO", no "Cargo CASEIRO(A)" e "Esp. do estabelecimento RESIDÊNCIA", no período de 20/4/09 a 1º/12/12 (fls. 23). Outrossim, observo que o marido da autora também possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/11/76 a 30/3/80, 1º/11/80 a 29/9/85 e 16/6/98, sem data de saída, conforme revela a CTPS acima mencionada (fls. 27/32), bem como recebeu "AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO" de 24/1/99 a 7/3/05 e recebe "APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" desde 8/3/05, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO", conforme revela a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 55/56.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas revelam-se inconsistentes e imprecisos, insuficientes para a comprovação da atividade no campo no período alegado. A testemunha Sra. Ana Maria Pereira Soares declarou que "Tenho 72 anos. Moro em Itaí. Agora não estou trabalhando. Estava trabalhando na Santa Casa e me aposentei. Desde 2008 não trabalho mais. Conheço a autora desde 1974. Atualmente não tenho mais contato com ela. Quando cheguei lá eu fazia serviços gerais e ela já estava trabalhando lá. Comigo ela ficou uns dois anos e depois foi morar em outra fazenda. Ela continuou a trabalhar na roça. Durante uns 6, 7 anos, a autora morava na região, depois mudou para outras fazendas mais longes. Quando eu vinha na cidade eu a encontrava. Ela contava que estava trabalhando na roça. Quando a autora foi para Avaré nós não convivia mais com ela. Não sei o último lugar que a autora trabalhou e nem quando ela parou de trabalhar" (fls. 113, grifos meus). Já a testemunha Sr. Antônio Carvalho de Melo, afirmou que "Tenho 64 anos. Sou de Itaí. Moro na cidade há 27 anos, antes morava no sítio. Conheço a autora, mas não sou parente. Sempre vou passear na casa deles. Somos muito amigos. Hoje não tenho mais contato com a autora. Conheço a autora desde 1962. Nessa época ela morava na antiga fazenda Restinga Grossa. Quando a conheci ela era criança. A autora casou mais ou menos em 1974 e foi morar na fazenda do Pedro Derk. Ela trabalhava por dia. Depois eles mudaram para a fazenda Ribeirão do Cascalho. Depois foi trabalhar para o Bruno. Uma vez ela morou em Americana, mas não sei quanto tempo ela ficou lá. Não sei o último local que a autora trabalhou. Não sei quanto tempo faz que a autora parou de trabalhar (...) Que eu saiba, a autora não trabalhou em outros lugares que não em fazendas" (fls. 114, grifos meus). Por sua vez, a testemunha Sra. Heloisa Aparecida Soares Domingues aduziu que "Sou de Itaí. Moro na fazenda Restinga Grossa. Conheço a autora e somos amigas. Atualmente não tenho muito contato com ela. Acho que uns 5, 6 anos que quase não nos encontramos mais. Conheço a autora desde quando eu tinha 15, 16 anos. Nós morávamos na fazenda Restinga Grossa. Quando a conheci ela já era casada. A autora fazia serviços gerais, trabalhava na roça. Convivi lá com ela durante uns 5 anos. Depois não sei onde ela foi morar. A autora sempre trabalhou nos serviços de roça, mas não sei onde. Acho que a autora trabalhou perto da fazenda Restinga, mas não sei o nome. Não sei quanto tempo a autora parou de trabalhar" (fls. 115, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/08/2017 17:00:18 |
