
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009908-86.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação da autora.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
b) No mérito:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009908-86.2010.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Passo ao exame do mérito.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (5/11/08), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício.
A parte autora comprovou inequivocamente a idade avançada, no caso, 55 (cinquenta e cinco) anos, à época do ajuizamento da ação.
No tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural, conforme consta da R. decisão agravada, foram juntadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
No entanto, também constam da CTPS do marido da autora registros de atividades urbanas nos períodos de 5/9/77 a 15/10/77, 1º/6/88 a 30/9/88 e 19/4/89 a 3/5/89.
Outrossim, verifico que as fotografias de atividade rural juntadas aos autos não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não possuem aposição de data.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas revelam-se inconsistentes e imprecisos, insuficientes para a comprovação da atividade no campo no período alegado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) conquanto a prova ora (fls. 96/97), aliada à documental (fls. 20/30), seja suficiente para comprovar que referida atividade foi desempenhada pela Autora em certa época de sua vida,´é certo, não tem o condão de demonstrar que o fez pelo e durante o período supramencionado. A testemunha Ana Maciel da Silva Souza, afirmou ter a Autora trabalhado em fazenda de seu pai, de seu irmão e em sua própria, mas as informações não são precisas e não consta registro algum destas fazendas em carteira de trabalho da Autora ou de seu cônjuge (fl. 96). A segunda testemunha sabe que a Autora laborou para Zé Leiteiro, esposo de Ana Maciel (1ª testemunha), mas, sabe, 'de ouvir dizer' em relação aos demais empregadores rurais (fl. 97). É de se considerar, ainda, que a maioria dos registros de contrato de trabalho do cônjuge da Autora são em zona urbana, por empregadores de cidades e estados diversos, sendo que a única fazenda em que laborou o marido com registro em carteira, em período que a Autora estava incumbiida de provar a condição de rurícola, foi para Marcello Bassan, durante apenas quatro (04) meses, no ano de 2007, empregador sequer mencionado por quem testemunhou. Enfim, os documentos colacionados na inicial não embasam os depoimentos, não sendo possível considerar que a Autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, na medida em que não se está diante de uma trabalhadora rural, dedicada às lides do campo, em regime de economia familiar, mas de alguém que pode ter vivido e residido em propriedade rural, mas não fez do labor na roça sua fonte de sustento. (...) No caso em tela, a prova material mencionada, deveria ter sido corroborada, mas não o foi, pela testemunhal, inexistindo, assim, um conjunto probatório forte e confiável, suficiente para o acolhimento da pretensão deduzida" (fls. 102).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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