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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERDA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:31

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Não caracterizada a hipótese de julgado ultra petita. A decisão recorrida se restringiu à análise do conjunto probatório dos autos e aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. II- A autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91). III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969940 - 0014753-25.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014753-25.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014753-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:CARMEN LUCIA DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146vº
APELANTE:CARMEN LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008514620118260263 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não caracterizada a hipótese de julgado ultra petita. A decisão recorrida se restringiu à análise do conjunto probatório dos autos e aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC.
II- A autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 15/12/2014 15:57:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014753-25.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014753-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:CARMEN LUCIA DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146vº
APELANTE:CARMEN LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008514620118260263 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida foi proferida "em excesso" (ultra petita), "inovando no sentido de que supõe-se que a doença é preexistente às contribuições vertidas ao sistema, não observando, todavia, as provas hospedadas ao feito, julgando com mera 'suposição' de forma contrária ao conjunto probatório desviando a lide do seu verdadeiro objetivo" (fls. 150). Aduz, ainda, que a matéria restringe-se "à qualidade de segurada e incapacidade laborativa". Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557, do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em decisão ultra petita, uma vez que o referido julgado analisou exatamente o pedido formulado na exordial. Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Transcrevo, por oportuno, entendimento sobre o referido artigo, exposto pelo Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", in verbis:


"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido."

Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a ater-se aos fundamentos trazidos pela parte autora, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 145/146vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS "ao pagamento de auxílio doença, a ser calculado na forma estabelecida em lei, ou à falta, de um salário mínimo, mensalmente, observada a inacumulatividade (sic) estabelecida no artigo 124 da Lei 8.213/91." Determinou, ainda, que "os atrasados são devidos desde 07 de novembro de 2012 (fls. 77 vº), ..., e deverão ser pagos em única parcela, tudo corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas nº 08 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1-F da Lei 9.494/97) a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal." Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
A fls. 110/113, foram opostos embargos de declaração pela demandante, os quais foram acolhidos, consoante a decisão proferida a fls. 124/125.
Inconformada, apelou a parte autora, insurgindo-se contra o termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do pedido formulado na esfera administrativa ou, alternativamente, na data da propositura da ação, pleiteando, ainda, a elevação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Apelou, também, o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos extrato de consulta no "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" a fls. 133/134 dos autos, constando vínculos de trabalho urbano nos períodos de 1º/2/81 a 11/7/81, 6/2/88 a 29/12/89, e inscrição da demandante como contribuinte individual, no qual constam contribuições nos períodos de 2/93 a 4/94, 10/94 a 11/94, e 1/10 a 2/11.
No laudo pericial de fls. 80/87, datado de 30/7/12, o Sr. Perito afirmou que a autora de 50 anos de idade é "portadora de alterações neuro psiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais e comportamentais devido a quadro depressivo recorrente e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco..." (fls. 84), concluindo que "apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho." (fls. 84). Outrossim, o esculápio encarregado do exame, em resposta aos quesitos do INSS, indagado "Desde quando o(a) autor(a) é portador das patologias observadas?" e "Desde quando o(a) autor(a) pode ser considerado incapacitado(a) para a função laborativa habitual?" (fls. 44 vº - quesitos 9 e 1), esclareceu, respectivamente, "2010. 2010." (fls. 85).
Ademais, a fls. 33, consta cópia de receituário, assinado pelo médico Dr. José Leonel G. Pinto, CRM 69.265, datado de 21/9/10, atestando que a demandante "tem histórico de dor lombar crônica; em acompanhamento com ortopedista. CID M54.5", moléstia esta identificada no laudo pericial.
Dessa forma, apesar de constatada a incapacidade total e temporária da parte autora, pode-se concluir que tal incapacidade remonta a 2010, ou seja, data que coincide com a nova filiação da parte autora na Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e nego seguimento à apelação da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:57:07



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