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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:23

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A parte autora não se encontra incapacitada permanentemente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2046982 - 0008812-60.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008812-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008812-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 329/331
APELANTE:ANA APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG.:00176807120128260068 5 Vr BARUERI/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora não se encontra incapacitada permanentemente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/09/2015 15:24:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008812-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008812-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 329/331
APELANTE:ANA APARECIDA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG.:00176807120128260068 5 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, mantendo a sentença que restabeleceu o auxílio doença.

Inconformada, agravou a demandante pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como requerendo majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 329/331, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fls.192/206 a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou os honorários periciais e determinou seu pagamento, alegando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o qual foi acolhido a fls. 218/219.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "para o fim de condenar o INSS a RESTABELECER ao autor o benefício auxílio doença, a partir do dia seguinte da alta médica (09/12/2011), até que o exame médico apure a recuperação da capacidade laborativa (ou a concessão do benefício aposentadoria por invalidez), bem como para CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Consigno que, caso a autora abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter aquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento instaurado que ela realiza alguma atividade laborativa. Também deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício. Além dos casos mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as condições físicas do autor, identificadas no momento do laudo, sofrerem alteração ou se for reabilitada para outra função" (fls. 286). A verba honorária foi arbitrada em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ. Isenta a autarquia das custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como em relação aos critérios da correção monetária e dos juros e a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, e submetida ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado do autor, à míngua de recurso do INSS pleiteando o seu conhecimento.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 236/253). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "A autora apresenta quadro doloroso crônico na coluna lombar e membros superiores e procura tratamento desde o início dos sintomas. A osteoartrose da coluna lombar acaba por determinar além da dor certo grau de rigidez articular o que compromete seus movimentos e sua marcha. Apresenta, também, tendinopatia que causa limitação dos movimentos dos ombros. A autora segue tratamento médico, não apresenta, no momento, nenhuma indicação de tratamento cirúrgico, mas apresenta incapacidade para sua função de cozinheira." (fls. 119). Concluindo que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
(...)
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/09/2015 15:24:48



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