
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041905-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação da demandante.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado e
- o cerceamento de defesa, uma vez que "o comparecimento à perícia é ato personalíssimo e, portanto, indispensável a intimação pessoal da agravante para tanto" (fls. 94).
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Requer "seja reconhecida a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA , anulando a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem, para que seja procedida perícia médica, com intimação pessoal da apelamte para comparecimento, culminando com a prolação de nova sentença, e no mérito, reconsiderada a r. decisão agravada" (fls. 97).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041905-14.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Conforme consta da R. decisão agravada, também não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença para realização de nova prova pericial, tendo em vista que à parte autora foi concedida oportunidade para a sua produção com o perito José Ricardo Nasr no dia 29/11/13 - na cidade de Artur Nogueira. Intimada da realização da perícia médica (fls. 42), a demandante não compareceu à mesma (fls. 45). Foi concedido prazo para manifestar-se (fls. 46). A autora alegou a fls. 52/53 que "não compareceu à perícia médica, pois se equivocou em relação à data".
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 67/69, "A pretensão da autora é improcedente. A autora tem o dever de se comunicar com seu advogado e comparecer em todos os atos processuais. Especialmente naqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Este é o caso da perícia para a qual a parte não compareceu, a despeito de devidamente intimada na pessoa de seu advogado".
Observo que a parte autora - embora não tenha sido pessoalmente intimada - teve plena ciência da data designada para a realização da perícia, não comparecendo ao ato "pois se equivocou com relação à data" (fls. 52).
Nesse sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão transcrita no decisum.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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