
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/08/2017 16:47:25 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002572-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e o décimo terceiro salário, "desde a data do ajuizamento da ação" (fls. 12), deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para conceder o auxílio doença, restringir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial de concessão do benefício nos termos da decisão, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença, explicitando que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos já efetuados pela autarquia na esfera administrativa a título de aposentadoria por invalidez, bem como para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado. De ofício, concedeu a tutela específica, determinando ao INSS a implementação do benefício de auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 14/4/11, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Agravou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
b) No mérito:
- que o agravante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa e
- que o agravante "já conta com 41 anos de idade, possui baixíssimo grau de instrução (primário incompleto, alfabetização precária), apresenta graves problemas de saúde e trabalhava anteriormente nas funções de laminador, ajudante de produção e auxiliar de produção" (fls. 163).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada para conceder ao agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como "devem ser aplicados os juros de mora e os índices de correção monetária constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010" (fls. 165/165vº) e a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/08/2017 16:47:18 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002572-55.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Passo ao exame do mérito.
Com relação às matérias impugnadas, e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico datado de 19/9/12 elaborado pelo Perito (fls. 96/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de ''Nistagmo congênito bilateral'' e ''Visão subnormal bilateral severa'' (fls. 98). No item ''Histórico'', refere o autor ''Dificuldade para focalizar objetos a partir de 1 m. Visão para objetos a menos de um metro preservada. Nega alterações noturnas. Necessita aproximar relógio da face para ver as horas. Diagnóstico de lesão degenerativa congênita, crônica e irreversível (SIC). Refere agravo paulatino de sua deficiência visual. Nega indicação de tratamento cirúrgico.'' (fls. 97). Concluiu o Perito pela ''incapacidade física total e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida. Apto e reabilitável somente para funções com demanda moderada de esforços e sem a necessidade de acuidade visual plena e para detalhes. Não necessita do auxílio de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção. Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar-se com precisão o início de suas moléstias e incapacidade física. Manifesta morbidades degenerativas irreversíveis adquiridas por predisposição pessoal e etária.'' (fls. 98, grifos meus).
Embora caracterizada a incapacidade total e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida, estando apto para as funções com demanda moderada de esforços e sem a necessidade de acuidade visual plena e para detalhes, conforme as conclusões do Perito, sugerindo, então, incapacidade parcial e permanente para tais atividades, por tratar-se de doenças degenerativas, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, e nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973:
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/08/2017 16:47:22 |
