
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-02.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença, a partir da cessação administrativa, em 29/11/07, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada e negou seguimento ao agravo retido.
Agravou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
b) No mérito:
- que a agravante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, por ser idosa e haver exercido a atividade de empregada doméstica.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada para conceder à agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-02.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Passo ao exame do mérito.
Com relação às matérias impugnadas, e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que: "A autora de 61 anos de idade, envelhecida, retirou o ovário direito, devido à neoplasia com dores nas articulações e apresenta também Espondiloartrose, Discopatia Degenerativa com limitação da movimentação do tronco". Asseverou, ainda, que a demandante "faz jus ao auxílio doença previdenciário, cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta a autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter a nova perícia médica". Afirmou ser de, aproximadamente, 1 ano o prazo para sua recuperação.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado.
Por derradeiro, o fato de a autora ser idosa não lhe confere automático direito à aposentadoria por invalidez, não merecendo prosperar, outrossim, a alegação de ser a demandante empregada doméstica. Por ocasião da perícia judicial, a própria recorrente afirmou ser copeira, tal como a CBO nº 5134 constante do CNIS de fls. 19 (e não CBO 5121 afirmado no recurso).
Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, e nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973:
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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