D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046366-05.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pelo então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, negou provimento ao agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora.
Inconformado, agravou o demandante, requerendo, preliminarmente, a produção de nova prova pericial e produção de prova testemunhal e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557, do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado. Também juntou aos autos documento emitido pelo INSS (Comunicado de Decisão) com o objetivo de "comprovar a tese inicial e fundamentar as razões recursais" (fls. 266/267). Posteriormente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 355.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 156/162, bem como laudo complementar (fls. 204), com respostas claras e objetivas aos quesitos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Também não merece acolhimento o pedido de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidiu o então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz, hoje desembargador desta Corte de Justiça, a fls. 243/246, in verbis:
Cumpre ressaltar que a parte autora desistiu do pedido de benefício assistencial a fls. 53/55, o qual foi homologado pelo Juízo a quo a fls. 57/58.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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