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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:11

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- A autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762564 - 0026186-94.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026186-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026186-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRINA MARGARIDA RODRIGUES GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 195/197
APELANTE:PEDRINA MARGARIDA RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00031-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/11/2015 17:25:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026186-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026186-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRINA MARGARIDA RODRIGUES GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 195/197
APELANTE:PEDRINA MARGARIDA RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00031-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 195/197, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com culcro no art. 267, inc. VI, do CPC, por falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
Retornando os autos à origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da juntada do laudo pericial (23/5/13) pelo prazo de 6 meses, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$700,00, deixando a autarquia de ser condenada ao pagamento das custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, bem como a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58), na qual consta recolhimentos efetuados, como contribuinte individual, nos períodos de março a abril/98, fevereiro/06 a fevereiro/07, abril a outubro/07, fevereiro a março/08 e novembro/08 a fevereiro/09. A ação foi ajuizada em 19/3/12.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 104/120, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora está incapacitada de forma "total e temporária" por ser portadora de lombalgia crônica agudizada, osteoartrose e nefropatia no rim esquerdo, constatou que a incapacidade laborativa remonta a 8/10/11, quando foi constatada a nefropatia, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada.
Outrossim, observo que a parte autora não juntou aos autos nenhum atestado médico datado da época em que detinha a qualidade de segurada que afirme que a mesma se encontrava incapacitada para o trabalho em decorrência das patologias descritas na inicial.
Dessa forma, não ficou comprovado que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicado o recurso da parte autora.
Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e nego seguimento ao recurso da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/11/2015 17:26:01



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