
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-06.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida que, nos autos da ação visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais, bem como a conversão de atividade comum em especial, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 21/7/04, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, agravou o demandante, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
b) No mérito:
- fazer jus à conversão inversa do período de 16/6/77 a 1º/10/79, bem como à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e
- a condenação do INSS em verba honorária de 15% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Requer seja reconsiderada a R. decisão, julgando-se procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-06.2011.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Passo ao exame do mérito.
No tocante à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei. Neste sentido, transcrevo o precedente do C. STJ, in verbis:
Motivo pelo qual, não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, do período de 16/9/77 a 1º/10/79, haja vista que o requerimento da aposentadoria deu-se apenas em 16/10/06, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
Conforme constou da decisão agravada, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos (6/3/97 a 21/7/04) com o período já declarado como especial administrativamente pelo INSS (25/4/80 a 5/3/97), perfaz o requerente apenas 24 anos, 2 meses e 27 dias, motivo pelo qual não faz jus à conversão da referida aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A verba honorária fixada nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73 no decisum agravado, merece ser mantida, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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