D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/06/2017 16:51:46 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037660-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação da parte autora.
Inconformada, agravou a demandante, arguindo, preliminarmente, ofensa à Constituição Federal (art. 201, § 7º, inc. II) e jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e Supremo Tribunal Federal por ter laborado "(...)como rural, em regime de economia familiar, condição esta que lhe é estendida graças a seu ex-marido (MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO), bem como seu atual companheiro/convivente (ANTÔNIO BARBOSA), cuja profissão consta como lavrador em diversos documentos produzidos nos autos" (fls. 65vº) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão, alegando que há prova nos autos da "condição de rurícola em regime de economia familiar" (fls. 67v). Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
A preliminar referente à ofensa ao ordenamento jurídico pátrio será analisada juntamente com o mérito.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 59/61, a presente ação foi ajuizada em 12/3/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 4/4/13.
Encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente, realizado em 23/11/74 (fls. 15), informando a qualificação do marido como "lavrador" e a averbação do divórcio do casal, transitado em julgado em 15/6/05; a certidão de nascimento de seu filho (fls. 16), lavrada em 28/12/76, informando a profissão dos genitores como lavradores; da certidão de nascimento da filha (fls. 17), lavrada em 9/5/84, qualificando o pai como "campeiro", bem como da certidão de casamento do filho da autora (fls. 18), realizado em 22/8/04, constando a profissão do genitor como "trabalhador rural", constituindo início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Outrossim, a cópia da CTPS da parte autora (fls. 13/14) demonstra vínculo urbano (cozinheira) no período de 1º/7/06 a 30/8/12.
Não obstante a requerente tenha exercido atividade no meio rural por um lapso temporal, observo que não ficou comprovado o período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 meses de trabalho rural até meados de 2013, época em que completou o requisito etário. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até contraditórios em afirmarem o trabalho rural da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Claudinei alegou ter convivido com a requerente entre seus 7 e seus 10 anos de idade, quando então morava, assim como ela na Fazenda Quatá. Neste período asseverou que a requerente trabalhava tirando leite e cuidando de uma horta. Aos 10 anos de idade a testemunha foi embora da referida fazenda, perdendo contato com a requerente, só retomando tal contato em 2002, quando a autora passou a trabalhar na Fazenda Triangulo, como cozinheira, função que desempenha aos dias atuais. Assim, o depoente Claudinei informou apenas 3 anos efetivos de trabalho da autora como rurícola, pois o tempo restante que conviveu com ela (de 2002 até a presente data) a requerente, apesar de morar na área rural não trabalhava no campo e sim como cozinheira. A testemunha Yolanda, por sua vez, confirmou que a autora trabalha como espécie de caseira, cozinhando e cuidando de uma pequena horta e animais que ficam no entorno da casa sede da fazenda. Percebe-se de tal relato que a requerente não desempenha atividades como trabalhadora rural, tal como os demais trabalhadores da Fazenda, dado confirmado pela depoente Yolanda. O único relato que confirmou o trabalho rural foi o da testemunha Marlene. Porém, este relato, além de dúbio e impreciso (a testemunha não soube dar detalhes da vida da autora, sequer sabendo informar quantos filhos ela tem), está em contraposição com o restante da prova oral produzida. Isto porque, a depoente asseverou que a autora é lavradora, quando, entretanto, os outros dois depoentes, arrolados pela própria requerente, disseram ser ela caseira/cozinheira" (fls. 37/38).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal (art. 201, § 7º, inc. II), a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Observo que o art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/06/2017 16:51:43 |