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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. NULIDADE DA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:29

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio. III- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057768 - 0014570-20.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014570-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014570-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA RAMOS AZEVEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/127
APELANTE:MARIA APARECIDA RAMOS AZEVEDO
ADVOGADO:SP276806 LINDICE CORREA NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-7 2 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.
III- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:10:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014570-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014570-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA RAMOS AZEVEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/127
APELANTE:MARIA APARECIDA RAMOS AZEVEDO
ADVOGADO:SP276806 LINDICE CORREA NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-7 2 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, agravou a demandante, insurgindo-se, preliminarmente, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que "além da agravante ser privada do direito ao duplo grau de jurisdição, ainda, se vê privada de seu direito de ver seu processo ser julgado por um colegiado, o que importa em manifesta afronta ao seu direito a ampla defesa e contraditório" (fls. 141), bem como afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica e divergência às decisões do E. STJ e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no tocante à adoção do art. 557, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A referida decisão fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 124/127, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que "durante toda a sua vida a requerente laborou com seus familiares em regime de economia familiar, situação esta que perdura até os dias atuais. A requerente e todos os seus irmãos não se casaram. Permaneceram a vida toda residindo em área rural, trabalhando na lavoura, juntos, em família. Tanto é verdade que a requerente trabalha com seus irmãos em regime de economia familiar, que suas irmãs NADIR APARECIDA RAMOS AZEVEDO E OSCARLINA RAMOS AZEVEDO, aposentaram-se há pouco tempo, pelo serviço rural desempenhado, através de ação judicial para este fim, que tramitou na Comarca de Piracaia." (fls. 3/4).
Foram deferidos à parte autora (fls. 27) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, afasto a alegação no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
No que tange à aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito, além de existir expresso pedido da parte autora para que o meritum causae seja apreciado nesta instância recursal. Nesse sentido transcrevo as jurisprudências in verbis:
(...)
Passo, então, à análise do mérito.
A presente ação foi ajuizada em 11/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/8/13.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação, já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 20 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 55 (cinquenta e cinco) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante o documento de fls. 20, a parte autora nasceu em 15/8/58.
O mesmo não poderá ser dito, no entanto, no tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural.
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a demandante juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, sem registro de atividades (fls. 18/19);
2. Certidão de Inteiro Teor, referente ao casamento dos genitores da demandante, celebrado em 12/7/52, constando a qualificação de lavrador do pai da requerente (fls. 21);
3. Certidões de nascimento da autora e de seu irmão, lavradas em 5/12/73, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu genitor (fls. 22/23);
4. Escritura de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel pelo irmão da demandante em 31/8/07, qualificado como lavrador (fls. 24) e
5. Certidão da "JUSTIÇA ELEITORAL - 92ª ZONA ELEITORAL DE PIRACAIA - SP", em nome da autora, emitida em 7/11/13, com ocupação declarada de "AGRICULTOR" (fls. 25).
Cumpre ressaltar que a certidão da "JUSTIÇA ELEITORAL - 92ª ZONA ELEITORAL DE PIRACAIA - SP", emitida em 7/11/13, informando a ocupação "AGRICULTOR " da demandante (fls. 25), não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista não ser possível aferir, com certeza, a data em que qualificou-se como "agricultor".
Outrossim, os documentos em nome do genitor da demandante e de seu irmão não comprovam que, como sustentado na exordial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, como declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Também não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo da autora, a CTPS da ora apelante, sem registro de atividades.
Ademais, ainda que se admitisse o documento em nome do irmão da autora observo que este não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratar de documento recente, próximo ao implemento do requisito etário.
Observo, por oportuno, que as decisões judiciais proferidas nos processos nº 480/11 (fls. 55/56) e 365/10 (fls. 77/78) em que são partes as irmãs da autora - homologando o acordo para concessão de aposentadoria rural por idade - não faz coisa julgada material nesta ação.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período alegado.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:10:30



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