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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. NULIDADE DA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:31

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio. III- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91). IV- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047457 - 0008221-08.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008221-08.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008221-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ROSIVALDA GOMES BRITO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 112/113vº
APELANTE:ROSIVALDA GOMES BRITO
ADVOGADO:SP149201 FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANGELICA B B SPINA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082210820124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.
III- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
IV- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 28/09/2015 15:12:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008221-08.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008221-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ROSIVALDA GOMES BRITO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 112/113vº
APELANTE:ROSIVALDA GOMES BRITO
ADVOGADO:SP149201 FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANGELICA B B SPINA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082210820124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como a tutela antecipada e a condenação em danos morais, negou seguimento à apelação.

Inconformada, agravou a demandante, insurgindo-se, preliminarmente, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que "a r. decisão de primeiro grau, no caso vertente não está 'em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior1, ao menos a r. decisão ora atacada não menciona o confronto com súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que justifique a negativa do segmento do recurso com julgamento nos moldes do artigo 557 do CPC" (fls. 119), aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado, bem como arguindo nulidade do decisum por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no mérito, pleiteando a reforma da decisão, alegando que "o INSS não deveria ter cessado o benefício sem fazer perícia antes" (fls. 127).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no tocante à adoção do art. 557, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A referida decisão fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 112/113vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como a tutela antecipada e a condenação em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 62/66) constando registros contratuais nos períodos de 5/2/88 a 20/6/88, 1º/3/89 a 9/3/91, 12/1/00, com última remuneração em janeiro/00 e os benefícios de auxílio doença, recebidos administrativamente, nos períodos de 8/9/00 a 26/10/00 e 12/12/01 a 24/7/06. A presente ação foi ajuizada em 12/9/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial de fls. 81/88, realizado em 16/5/14, atestou que a "A pericianda é portadora de Osteoartrose acentuada do quadril esquerdo, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação acentuada da rotação interna e abdução desta articulação, bem como quadro álgico exuberante, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas" (fls. 85), concluindo que ficou "CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA" (fls. 85). Ademais, o Perito, em resposta ao quesito nº 11 do Juízo - fls. 87, afirmou que a data de início da incapacidade ocorreu em 20/3/11 (data da radiografia do quadril esquerdo).
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:12:53



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