Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1511918 / SP
0017853-27.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557
DO CPC/73. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art.
557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos
períodos de 10/5/68 a 31/12/77 a 30/9/81, exceto para fins de carência.
III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, observo que somados o
período rural e especial reconhecidos na presente ação, com os demais períodos trabalhados,
conforme CTPS (fls. 18/22), perfaz o requerente tempo superior a 35 anos de contribuição,
motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data
da citação, uma vez que não houve pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o
julgamento do recurso.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
