Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012249-12.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO
CPC/73. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art.
557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 22/8/02 e a presente ação
foi ajuizada em 21/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
III- O C. STJ, em 11/12/19, julgou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese
da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato
administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido
provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência
em relação à aludida matéria.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012249-12.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MIGUEL GABRIEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012249-12.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MIGUEL GABRIEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º contra a decisão monocrática que, nos
autos da ação visando à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, com data de
início (DIB) em 22/8/02, requerendo o recálculo da renda mensal inicial (RMI), considerando a
atividade especial, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que
reconheceu a ocorrência da decadência.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido
julgado pelo órgão colegiado e
- o cerceamento de defesa pela "ausência de oportunidade do autor de produção de prova
documental e/ou pericial, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio
constitucional do Devido Processo Legal" (ID 103953733, fls. 167), impedindo a comprovação da
existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho.
b)No mérito:
- que "o reconhecimento de tempo de serviço especial sequer foi analisado no momento em que
a aposentadoria da parte autora, ora embargante foi concedida" (ID 103953733, fls. 155).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
Em 26/5/17, houve o sobrestamento do feito, tendo sido o mesmo levantado em 21/3/19 (ID
103953733, fls. 171).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012249-12.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MIGUEL GABRIEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, no tocante à
alegação de impossibilidade da aplicação, ao presente caso, do art. 557, caput, do CPC/73, cito o
julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro
Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com
o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência
dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais,
consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão
colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Dessa forma, fica
preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal
do órgão colegiado.
No tocante à matéria impugnada, e conforme constou da R. decisão agravada, com relação ao
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto
porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.'
(...)
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
(...)
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.326.114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28/11/12, por
maioria, DJe 13/5/13, grifos meus).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento
acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº
1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida
na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 22/8/02 e a presente ação foi
ajuizada em 21/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido
de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
Importante salientar que houve o julgamento pelo C. STJ, em 11/12/19, do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), também de relatoria do E. Ministro
Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103
da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto
pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
No que se refere ao cerceamento de defesa por ausência de produção de prova documental e/ou
pericial, bem como ao reconhecimento do período especial alegado pela parte autora, entendo
ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista que, in casu, foi reconhecida a ocorrência
da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora. Dessa
forma, as referidas matérias perdem sua utilidade prática.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO
CPC/73. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art.
557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 22/8/02 e a presente ação
foi ajuizada em 21/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
III- O C. STJ, em 11/12/19, julgou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese
da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato
administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido
provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência
em relação à aludida matéria.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
