Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:47

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário, a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005793-89.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005793-89.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXILIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO
OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença
previdenciário, a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da
tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005793-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARIO SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005793-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Agravo interposto pelo INSS com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que
negou provimento à sua apelação.
Alega que o período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário não pode ser
computado como especial.
A decisão não indica qual o fundamento para reconhecer a especialidade nos períodos em que a
parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, na modalidade previdenciária. Indica
apenas que o afastamento da atividade não elide seu direito à contagem especial, em clara
contradição. Isso porque, se houve afastamento da atividade, também houve afastamento dos
elementos nocivos a justificar a especialidade, não sendo possível o cômputo especial almejado.
Sustenta a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do
acórdão do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a
possibilidade de utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório,
inclusive pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a
aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a

reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
Ao final, alega que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005793-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Segue a decisão agravada:

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pelo reconhecimento da
atividade especial no período em que recebidos benefícios de auxilio-doença previdenciário, a
partir da DER (17/07/2013).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do
tempo em que a parte autora recebeuos benefícios de auxílio-doença previdenciário NB
31/571986790, NB 31/1135740590, NB 31/5056735716, NB 31/5293215473 e NB
31/5373410698, de 14-08-1993 a 1º-09-1993, de 27-04-1999 a 14-06-1999, de 24-08-2005 a 02-
11-2005, de 06-03-2008 a 13-03-2008 e de 15-09-2009 a 17-11-2009. Conforme planilha de
contagem de tempo de serviço, ao efetuar requerimento administrativo o autor contava com
25(vinte e cinco) anos e 30(trinta) dias de atividade especial. Condenado o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS a considerar os períodos acima mencionado como tempo especial e a
revisar o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.372.557-0, e,
como consequência, transformá-la em aposentadoria especial desde 17-07-2013(DER), bem
como a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 17-07-2013 (DER/DIB/DIP).
Desconto dos valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício
previdenciário. Atualização dos valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora
previstos na Resolução n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do CJF, respeitada a
prescrição quinquenal. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
sentença, excluídas as vincendas.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 30/05/2018.

O INSS apelou, requerendo análise do reexame necessário e a reforma integral da sentença, com
a improcedência do pedido. Se vencido, requer a incidência da correção monetária pela TR.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Sobrestado o julgamento até o julgamento do Tema 998 pelo STJ.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC.
Restrita a análise aos termos da apelação.
Não é caso de reexame necessário. A condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
O Tema 998 do STJ foi julgado por unanimidade em 26/06/2019, reconhecida a atividade especial
nos períodos em que se recebe o auxilio-doença previdenciário, não apenas nos casos de
recebimento de auxilio-doença acidentário.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.

NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença
previdenciário, a fundamentação é clara – o julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da
tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
No mais, o Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais
parcelas vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando
também as custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:

- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94

- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).

Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.

Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,

valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
O INSS alega a impossibilidade de incidência imediata do paradigma da repercussão geral
supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026,caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não alteram
esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação
em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da
repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o méritodo recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É o voto.

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXILIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO
OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença
previdenciário, a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da
tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora