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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. TERM...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:16

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. TERMO INICIAL NA DER. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. - Incidência da correção monetária já discutida em julgamento colegiado anterior. Recurso parcialmente conhecido. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - A decisão bem explicitou que a mudança de entendimento teve como base precedentes do STJ que não vinculam a DER ou os efeitos financeiros da condenação ao momento em que comprovado o direito à aposentadoria. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo que se conhece em parte e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001847-10.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 28/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001847-10.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
CONCOMITÂNCIA. TERMO INICIAL NA DER. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Incidência da correção monetária já discutida em julgamento colegiado anterior. Recurso
parcialmente conhecido.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão bem explicitou que a mudança de entendimento teve como base precedentes do STJ
que não vinculam a DER ou os efeitos financeiros da condenação ao momento em que
comprovado o direito à aposentadoria.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo que se conhece em parte e, na parte conhecida, improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001847-10.2017.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001847-10.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015) da decisão que, em embargos de declaração,
fixou a concomitância do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da condenação na
DER.
Alega que, apresentada a documentação ou realizada a perícia somente na ação judicial, o termo
inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação.
Traz razões relativas à correção monetária, que entende deva incidir pela TR.
Ao final, alega que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).

É o relatório.





AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001847-10.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
A questão relativa ao índice de incidência da correção monetária foi objeto de agravo anterior do
INSS, julgado pela Nona Turma em 02/04/2019.
No mais, quanto ao termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da condenação, a decisão
primeirafoi modificada por força de embargos de declaração trazidos pelo autor, ficando assim
definido:

O autor opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou somente o agravo interno
oposto pelo INSS.
Alega que, em seu recurso anterior à decisão proferida, pleiteou fossem antecipados os efeitos da
tutela de evidência, requerendo também a concomitância entre os efeitos financeiros da
condenação e o termo inicial do benefício, nos termos de julgados do STJ e da opção de
benefício ora efetuada.
É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Passo à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Ressalvo meu posicionamento e reformulo entendimento anterior para acompanhar o
entendimento do STJ, fixando os efeitos financeiros da condenação a partir da DER, mesmo nos
casos em que comprovado o direito por força de prova produzida nos autos judiciais. Adquirido o
direito na DER, não importa se apenas posteriormente comprovado, com base na natureza da
prestação previdenciária, cuja prova nem sempre é propiciada na esfera administrativa.
Elucidativa a ementa do acórdão do REsp1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, DJe 2/5/17:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.

Os embargos seguem o disposto no CPC/2015, devendo ser analisada a questão sob o prisma
da tutela de evidência ali prevista.
São duas as possibilidades de concessão da tutela de evidência - a certeza do direito e a
procrastinação do processo pela parte adversa.
No caso, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu que a utilização de EPI eficaz não
afasta as condições especiais de trabalho, no caso de exposição a ruído, como já explicitado na
decisão.
Examinada a matéria por esse ângulo, como afastada a possibilidade de modificação da decisão
por força de recurso extraordinário ou especial, concedo a antecipação da tutela ora pleiteada.

Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Segurado(a):LUIZ BARBOSA DA SILVA
CPF:933.325.138-34
Benefício:42/166.932.573-0
Termo inicial do benefício nos termos da opção feita pelo autor no presente recurso
RMI: a ser calculada pelo INSS

ACOLHO os embargos de declaração para fixar os efeitos financeiros da condenação na DIB cuja
opção ora é efetuada, conforme fundamentação constante da presente decisão, e para antecipar
a tutela de evidência, complementando/modificando em parte a anterior.

Int.

A decisão bem explicitou que a mudança de entendimento teve como base precedentes do STJ
que não vinculam a DER ou os efeitos financeiros da condenação ao momento em que
comprovado o direito à aposentadoria.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ, em recente acórdão, explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a impropriedade de
questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à

reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl AgRg Emb. Div. RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Rel. Min. OG Fernandes, DJe
03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo (correção monetária já julgada pelo colegiado em agravo
anterior) e, no mais, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
CONCOMITÂNCIA. TERMO INICIAL NA DER. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Incidência da correção monetária já discutida em julgamento colegiado anterior. Recurso
parcialmente conhecido.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão bem explicitou que a mudança de entendimento teve como base precedentes do STJ
que não vinculam a DER ou os efeitos financeiros da condenação ao momento em que
comprovado o direito à aposentadoria.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo que se conhece em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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