D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004800-10.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Manoelito Borges dos Santos interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015) de decisão monocrática (fls. 298/302) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 23/01/2004, 01/03/2004 a 09/11/2009 e 17/11/2009 a 04/06/2012 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassando a tutela concedida em sentença.
Sustenta que há diversos documentos nos autos "que demonstram que motoristas e cobradores de ônibus trabalham expostos a vibração de corpo inteiro - VCI, acima dos limites de tolerância", de modo a ensejar o reconhecimento da atividade especial.
Requer o provimento do agravo e a apresentação do feito perante o Colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos (fls. 298/302):
A decisão analisou os documentos apresentados e concluiu que o autor esteve exposto a fatores de risco, porém em intensidades/concentrações inferiores aos limites legais estabelecidos, ao menos em parte dos períodos pleiteados. Também entendeu pela impossibilidade de se enquadrar a atividade especial com base em laudo formulado com base em perícia indireta.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
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