
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003193-62.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
O autor e o INSS interpõem agravos (art. 1021 do CPC/2015) de decisão monocrática de fls. 222/229 que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o tempo especial de 06.03.1997 a 10.03.2009 e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (10.03.2006), mas com efeitos financeiros a partir da citação (19.11.2014).
O autor alega que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
O INSS sustenta que havia a utilização de EPI eficaz, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso perante o colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o autor se manifestou às fls. 246/257.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos (fls. 641/648):
Foi analisado na decisão agravada que os documentos existentes nos autos comprovaram a exposição habitual e permanente a agente biológico, considerando as atividades exercidas em estabelecimento hospitalar, executando tarefas típicas do setor de enfermagem.
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, observa-se que foram fixados na data da citação, tendo em vista que o PPP juntado no processo administrativo foi emitido em 06.05.2004 e, naquela época o autor não completara os 25 anos de atividade especial.
Destaca-se que a decisão também analisou que o reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos que constam no PPP na data da expedição, uma vez que não se pode supor que tais condições perduraram após a data de sua emissão.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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