
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-65.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VALDECIR JOAQUIM DA SILVA interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015) de decisão monocrática de fls. 323/327 que deu parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria especial.
Alega que exerceu atividades tidas como comuns em períodos anteriores a 28.04.1995, as quais devem ser convertidas em tempo de atividade especial, conforme permitido pelo legislação em vigor à época da prestação dos serviços. Sustenta que a vedação contida na lei nº 9.032/95 "não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente".
Requer o provimento do agravo ou a apresentação do feito perante o Colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos (fls. 323/327):
A decisão claramente explicitou que a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou somente até a edição da Lei nº 9.032/95 e que, a partir de então, a vedação instituída pela lei alcança os pleitos formulados a contar de sua vigência. O julgado deixou consignado que "o autor pretende, em 11.08.2001, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28.04.1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão".
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive §3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
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