D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011076-28.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Jefferson Miguel interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Quanto à conversão de tempo comum em especial, alega que a Lei 9.032/95 não atinge a conversão dos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão venham a ser preenchidos posteriormente porque não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço, por ofensa ao direito adquirido. Cita julgados do STJ em favor da tese.
No mais, defendeu a aplicação do limite de ruído de 85 dB também de 1997 a 2003 porque a partir de 11/12/1998 o limite de tolerância estabelecido pelo Decreto 2.172/97 deixou de ter aplicação legal, além de ter extrapolar a competência que lhe foi fixada constitucionalmente. Alega que a legislação trabalhista (aplicável com base no disposto na Lei 9.732/98) estabelece o nível de 85 dB como limite de tolerância.
Ao final, refere que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
No Tema 546, o STJ firmou a seguinte tese: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A decisão claramente explicitou que o autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição de tal conversão.
A fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi objeto de recurso representativo de controvérsia.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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