D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002536-82.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
ABEL PEREIRA interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Pleiteia seja modificada parcialmente a decisão. Quanto ao reconhecimento das condições especiais de atividade de 06/03/1997 a 18/11/2003, esclarece que não pretende a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/2003, mas sim a aplicação da Lei 9.732/98 que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência. Considera que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar a lei.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e julgado totalmente procedente o pedido, nos termos da inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Quanto ao ruído, o tema foi objeto de recurso vinculante, com o que a discussão está prejudicada.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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