Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207982 / SP
0040342-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO, CUMULATIVO OU SUBSIDIÁRIO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATENDIMENTO AOS INTERESSES DO JURISDICIONADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que o pedido
seja exclusivamente de aposentadoria especial, desde que isso atenda ao interesse do
jurisdicionado, como se verifica no caso em apreço, em que houve sua expressa manifestação.
- Dos fatos narrados na exordial é possível inferir tratar-se de pedido alternativo (aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), tanto que a sentença recorrida apreciou
ambos os pedidos.
- A soma da diferença apurada, em razão da conversão dos períodos especiais em comum (6
anos, 11 meses e 1 dia) ao total de tempo de serviço comum reconhecido na seara
administrativa (32 anos, 2 meses e 20 dias) perfaz 39 anos, 01 mês e 21 dias, sendo suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor do benefício a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Agravo interno do autor provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento
ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal
Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo voto antecipado do Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias e pelo voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que votou nos termos do
art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a relatora que lhe negava provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
