
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 23/03/2018 15:18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041306-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 249/255) que deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 24.10.1974 a 16.12.1974, de 16.06.1975 a 15.12.1975, de 19.07.1976 a 30.08.1976, de 01.02.1978 a 27.08.1978, de 07.11.1978 a 20.04.1981, de 28.12.1981 a 30.03.1982, de 01.03.1983 a 15.03.1983, de 02.05.1983 a 01.07.1983, de 01.12.1983 a 31.03.1984, de 07.11.1984 a 06.05.1985, de 17.12.1985 a 17.05.1986, de 12.04.2004 a 09.12.2004, de 11.04.2005 a 30.11.2005, de 01.04.2006 a 30.11.2006 e de 09.05.2007 a 13.12.2007 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante que deve ser considerada a conclusão do perito judicial. Alega, ainda, que a atividade agropecuária deve ser enquadrada como especial.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
O perito realizou a perícia com o Requerente com hora previamente agendada e com "exames e vistorias qualitativos", valendo-se do art. 429 do CPC (fl. 170), destacando-se que às fls. 173, consta: "As informações foram obtidas através de entrevista com o requerente e documentos extraídos dos autos do processo elaborado por profissionais habilitados".
Há indicação de que o perito se baseou apenas nos documentos juntados ao processo e nas declarações do autor para elaborar o laudo pericial.
Ademais, considerando que a função de "trabalhador rural" não está enquadrada na legislação especial e ausente comprovação da efetiva exposição a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, inviável o reconhecimento das condições especiais.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 23/03/2018 15:18:37 |
